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quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

USO LEAL DE OBRAS PROTEGIDAS

O USO LEAL DE OBRAS PROTEGIDAS

Jorge Mello

 A Lei protege cada criação, porque o direito dos autores em relação à suas obras é direito exclusivo. Mas a Lei oferece a quem vai utilizar essas obras algumas limitações que estão elencadas no artigo 46 a 48 da Lei autoral.
Só que com a utilização desgovernada por meio da internet e de novas tecnologias não regulamentadas por Lei, tem  surgido dúvidas a licitude dessas utilizações. Nenhuma utilização deve destruir a garantia do autor, mas há limitações e exceções que vamos tratar a seguir.

Há na utilização de obras protegidas, uma teoria que vem tomando corpo, orientando as decisões judiciais sobre a matéria. Mas temos um judiciário ainda tímido em face da rigidez da lei. Espera-se que o Judiciário utilize da permissão da equidade ao tratar da matéria. A Teoria é a do fair use dos franceses ou “uso razoável” ou “uso leal” em português. Essa teoria pretende equilibrar dois extremos:  Um que não se tire a justa recompensa dos criadores pela utilização de sua obra; e outro, que o mundo não seja privado do progresso e do desenvolvimento das artes. Essa teoria prega a tolerância de certas utilizações de obras protegidas sem a autorização dos autores, sem que isso constitua violação aos direitos autorais.

O que temos de fazer é não perder de vista o interesse público, que não pode ser obscurecido por interesses individuais e corporativos, mas sem dilapidar o interesse dos autores. Veja o que nos ensina EDUARDO VIEIRA MANSO, (Direito Autoral. São Paulo: José Bushatsky Editora, 1980. P.24):

“Esse mesmo interesse público, de outro lado, fundamenta e justifica as ressalvas, as exceções que se impõem aos autores quanto a determinados usos – inclusive para fins econômicos, de sua obra, para permitir e possibilitar que ela efetivamente cumpra seu papel cultural e realize sua função social”.

Por essa razão, não deve nosso sistema ser tão fechado e protecionista. A teoria leva a concluir que as limitações estabelecidas em nossa lei não podem ser taxativas, porque temos um país com grandes atrasos na educação e na informação e o judiciário ao interpretar as leis deve pautar pelo bom senso e pelo interesse público, atentando-se para os fins a que se destinam as obras utilizadas. Quando para a informação e educação, que a interpretação das Leis  tenha mais cautela.

Deve ser levada em conta a utilização destinada à informação, ensino, crítica, e comentários. Também quando não afeta a exploração normal da obra e quando não cause prejuízo injustificado ao autor, como no caso em que a obra reproduzida esteja inserida no corpo de obra maior.

A utilização de obra protegida deve ter uma interpretação que atenda aos direitos à comunicação e à informação e a educação, enfim, que atenda ao interesse público visando às necessidades da universalização do conhecimento, sem dilapidar o interesse e o direito dos autores, de modo que não se atente contra a exploração de suas obras nem lhes cause injustificados prejuízos.

As limitações ao direito de autor já são prescritas no artigo 46 a 48 da lei vigente, no Capítulo IV. Esse capítulo vem sendo motivo de críticas e dúvidas pelos estudiosos da matéria e outros setores ligados ao direito de autor. Como nos ensina HÉRCOLES TECINO SANCHES em sua obra LEGISLAÇÃO AUTORAL (Editora LTR –São Paulo. 1999, p. 139): “Questionáveis são as limitações impostas por lei a um direito exclusivo de utilizar, publicar e reproduzir garantido constitucionalmente.”

Vejamos o texto da Lei:

“Capítulo IV

Das Limitações aos Direitos Autorais

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.”

Em outro texto comentaremos o artigo citado, objetivando a maior compreensão da matéria.

 Contatos com o autor:

Blog: www.eujorgemelo.com

Fones: (011) 5612 2390   /    9311 0497




quarta-feira, 11 de maio de 2011

QUESTÕES RELATIVAS À ORDEM DOS MÚSICOS

QUESTÕES RELATIVAS À ORDEM DOS MÚSICOS
Jorge Mello

Muita gente escreve ou liga consultando sobre questões relativas à situação dos músicos. São pessoas interessadas em saber se devem se inscrever na Ordem dos Músicos, pagar as multas, as anuidades, essas coisas. Sempre respondo a cada um dos que me procuram. Aproveito esse momento para tratar daquilo que entendo ser a maior dúvida do músico,  esclarecendo a situação da OMB depois dos recentes acontecimentos no campo jurídico e legislativo que tiveram influência para a atividade musical.
Nem precisa ser feita uma varredura por todos os episódios do passado que culminaram na atual realidade para a atividade de músico como a iniciativa do Deputado Turco Loco na luta pela mudança na Ordem dos Músicos do Brasil, ou mesmo os esforços do também Deputado Carlos Giannazzi. Podemos partir da iniciativa do Estado de São Paulo com a Lei Estadual 12.457 de 31/01/2007, lei que desobriga o músico de portar carteira de inscrição na OMB para o exercício de sua atividade. Isso porque havia naquele momento uma grande insatisfação dos músicos com a atitude da OMB de multar aquele que fosse pego no exercício de sua profissão sem  portar a carteira de inscrição no órgão ou que estivesse atrasado em suas anualidades.
A OMB antes da Lei Estadual 12.457/07 procedia a fiscalização e aplicava autuações durante as apresentações musicais em qualquer estabelecimento, exigindo dos músicos a inscrição no órgão de classe o que implica no pagamento da taxa com fundamento nos artigos 16 e 17 da Lei Federal 3.857 de 1960, Lei que cria a Ordem dos Músicos do Brasil. A Lei estadual resolveu essa questão. Desobrigou o músico de portar a carteira profissional. Mas era pouco, o músico popular, aquele que é dotado de talento artístico, mas não tem formação acadêmica queria mais.
Foi então que outro fato jurídico importante foi apresentado à classe. Trata-se do acórdão da Apelação Cível nº 2005.61.15.0011047-2/SP que correu no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, publicado em 14/10/2009, em que o apelante é a Ordem dos Músicos do Brasil Conselho Regional do Estado de São Paulo. O acórdão resolve de vez a questão entendendo que a Lei que cria a OMB, não obriga a inscrição de músicos práticos que atuam em bares, restaurantes, festas e outros ambientes congêneres. Vejamos:
“A Lei nº 3.857/60 não exige o registro na OMB de todo e qualquer músico para o exercício da profissão, mas apenas dos que estão sujeitos à formação acadêmica sob controle e fiscalização do Ministério da Educação, e que atuam em áreas nas quais a aferição da habilitação técnica e formação específica seja imprescindível à atividade profissional”.
Resta correta a interpretação dos desembargadores quando entendem ser inconstitucional a exigência de inscrição dos músicos no órgão profissional para que possam exercer sua profissão. A Lei 3.857/60 no artigo 16 condiciona o exercício da profissão de músico ao registro no Ministério da Educação. Vejamos:
“Art. 16. Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade.”
O músico popular, aquele que é dotado do talento musical e que trabalha em bares, restaurantes, festas, shows populares, só precisa do talento e do reconhecimento público, não tem necessidade do diploma de músico nem da obrigação de registro na OMB. A finalidade da Lei 3.857/60 não se destina à totalidade dos músicos, mas àqueles de formação acadêmica. Obrigar a inscrição na OMB de todo e qualquer músico, não atende a finalidade da lei que criou o órgão.
O que fundamenta o controle de uma profissão é a segurança jurídica e social e essas não estão em risco quando um músico se apresenta em ambientes populares exercendo sua atividade meramente artística a partir do talento musical. Para tal atividade não há sujeição a controle técnico como instrumento de defesa da ordem social. Assim fica garantido aos músicos que não têm formação acadêmica o direito de exercício da profissão, sem que para tanto seja submetido a provas e inscrição na OMB nem sujeição ao regime disciplinar específico do órgão.
Agora recentemente (06/05/2011), a Justiça Federal no Processo nº 0018373-44.2010.403.6100 por iniciativa do Ministério Público Federal, contra o Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil decidiu condenar a Ré (OMB) nas obrigações de “não impedir ou atrapalhar a realização de eventos musicais e religiosos nos templos, igrejas, ambientes congêneres, bem como aplicar multas, mediante a exigência de inscrição dos membros dessas instituições religiosas no conselho profissional.”
Entende o julgador que a OMB vai de encontro a garantias constitucionais como a liberdade de expressão, e à liberdade de culto e de crença religiosa. Vejamos mais um trecho da sentença:
“A atividade musical, por sua vez, não pode ser apartada da liberdade de culto que a Constituição buscou proteger. A música integra o culto (ritual religioso) e nesta condição não pode ser considerada uma atividade profissional sujeita à fiscalização pela Ordem dos Músicos. Os músicos nela atuam como parte da celebração religiosa, à qual é vedada a interferência do Estado, sob pena de ingerência indevida na atividade de cunho religioso, em contrariedade à disposição do artigo 5º, VI, c/c art. 19 da Constituição Federal.”
Agora outra questão. Sempre me perguntam se o músico deve pagar as anuidades à OMB. Veja leitor que pelo exposto não há a necessidade do músico se inscrever no órgão para exercer sua atividade. Mas, não há proibição para os interessados em se inscrever na OMB. E estando inscrito, o músico estará sujeito ao regime disciplinar e outras obrigações do órgão, como pagar a taxa anual. E nesse caso, tem obrigação, sim, de pagar as anuidades devidas.
Espero ter esclarecido as questões que tanto me são propostas e fico ao inteiro dispor dos interessados em explicações mais pessoais.
Jorge Mello (advogado/ músico/ cantor/compositor/repentista)
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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

DO REGISTRO DAS OBRAS INTELECTUAIS

DO REGISTRO DAS OBRAS INTELECTUAIS
A Lei 9.610/98, conhecida como Lei Autoral, trata do registro de obras intelectuais no CAPÍTULO III, artigos 18, 19, 20 e 21. Nessa matéria o legislador  inovou, porque a Lei faculta ao autor registrar, mas não obriga o registro como prova da paternidade da obra. A Lei concede a permissibilidade ao titular do direito de autor. Vamos explicar isso melhor: O artigo 18 deixa claro que a obra intelectual não necessita de registro para gozar proteção autoral. Então para que serve atualmente o registro ainda em prática? Respondendo, podemos afirmar como o fez Eduardo Pimenta, “que o registro é um fator apenas de inversão do ônus da prova, numa postulação judicial civil, no qual a parte contrária deverá provar que o nome constante do registro não é o do autor”.
A Lei autoral determina no artigo 13: “Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização”. É autor aquele que tiver junto a sua obra, seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional, desde que o identifique. Essa identificação de autor não necessita de um registro.
O simples fato do nome do autor constar como tal ao lado de sua obra na utilização desta, já o identifica como tal. Nesses casos não depende de prova, pois o fato é notório. O gozo e o exercício de seu direito de autor não estão subordinados a qualquer formalidade.
Vejamos a Lei:
“Art. 18. A proteção aos direitos de que se trata esta lei independente de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra, no órgão público no caput e no § 1º do art. 17, da Lei n. 5.988, de 14 de dezembro de 1933.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada restituição, cujo o valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado os registros das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei são organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17, da Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973.”
Como a Lei dispõe que os órgãos públicos habilitados a registrar são definidos no art. 17 da Lei autoral anterior, vejamos quais são esses órgãos: O §1º desse artigo indica inclusive o registro no Instituto Nacional do Cinema, órgão que foi extinto por Lei em 1975. Os outros órgãos públicos são: Biblioteca Nacional, Escola de Música (mas não diz qual), Escola de Belas Artes da YFRJ e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
A Lei atual não proíbe o autor de registrar em outras formas existentes, como em cartórios de registro de títulos e documentos. O objetivo do autor é criar prova capaz de estabelecer, principalmente, a presunção de anterioridade. Sendo assim serve como prova o registro em um suporte doméstico, como um CDR, ou a filmagem em vídeo contendo a obra musical, principalmente se o tal vídeo fixar datas da gravação.
Outra forma de provar a presunção de anterioridade  pode ser feita com a gravação em CD, que é um registro, e de posse do suporte, o enviar pelo correio para si próprio e cuidar de não abrir o envelope contendo sua prova. O selo do correio é uma prova da presunção de anterioridade da criação de sua obra musical quando esta for vítima de atentado em um possível registro por terceiros na tentativa de se apropriar de sua obra. Assim o autor prova na justiça, com a data do selo do correio, que sua obra foi apropriada por outrem, que por ventura apareça com um registro da mesma obra em data posterior à que consta do selo de sua missiva. Nesse caso o autor lesado pode utilizar como prova de sua paternidade da obra, a data do selo do correio provando que naquela data ele já tinha uma fixação e utilização da obra como de sua autoria. Logo derruba a tese de quem apresenta prova posterior.
Podem haver muitas outras formas de provar a autoria de uma obra musical, porque independe para a proteção do Direito Autoral que a obra intelectual exista em um suporte material. Essa idéia de provar com o selo do correio serve de prova da presunção de anterioridade.
O registro está previsto como faculdade e não como obrigatoriedade. Veja que a Lei utiliza o verbo “poderá”. Para finalizar, informo a você autor, que pode registrar sua obra se for do seu interesse, mas que o registro não é a única maneira de provar a autoria, sob a regência da Lei autoral. Essa é a orientação que transmito em meu livro DIREITO AUTORAL: DA TITULARIDADE. Espero que você o consulte para melhor clarear a dúvida sobre a matéria.
Jorge Mello
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O advogado Jorge Mello

DIREITO AUTORAL NO MUNDO DIGITAL

O DIREITO AUTORAL NO MUNDO DIGITAL
Jorge Mello
Para início de conversa, posso dizer que tenho uma relação peculiar com o direito autoral. Além de advogado que atua na área, sou compositor de mais de uma centena de canções gravadas por grandes intérpretes da MPB. Também publico livros que escrevo e colaboro com revistas, sites e ainda crio jingles para a publicidade. Ou seja, escrever sobre o tema proposto é uma decorrência da atividade do próprio autor como artista e compositor, ou seja, da minha condição de titular de direito autoral, assim como de minha participação em entidades de proteção e defesa desses direitos.
Todo dia nos deparamos com problemas ligados aos direitos autorais e a grande maioria trata da pirataria e gravações possibilitadas pela internet. O mundo digital hoje domina como tema central de qualquer discussão sobre direito autoral.
A sociedade, todos os dias muda suas relações e seu comportamento frente à novas tecnologias, e o Direito vem num passo mais lento criando normas para ajustar a convivência entre as pessoas. Somos cientes de que só seremos autores se nossa obra estiver nos veículos de comunicação. A obra só existe se ela estiver nos meios que a divulgue e a internet tem se mostrado como um dos meios mais eficientes para esse fim. O que precisa agora é que haja providências legais para o autor não ser escravo da máquina. A Lei autoral deve ser modificada ou substituída para se adequar a esses novos tempos. É chegada a hora da sociedade construir os instrumentos para a obra e o autor conviver com a internet. O destino do autor e do Direito Autoral depende disso.
Tudo ainda é muito recente, mas muda todo dia. Lembremos que em 1984 o termos ciberespaço foi popularizado com a publicação de Neuromancer (Willian Gibson),  e hoje apenas 25 anos depois, esse termo não faz o menor sentido. Hoje com a internet devidamente domesticada, não há mais razão para se ficar of line. No presente momento o conceito de autoria está cada vez mais difícil. Para tanto, basta se examinar a Wikipédia e os textos colaborativos, e isso é só o começo. O mundo está caminhando para um ponto onde todos seremos autores.
Muitas soluções já foram propostas para esse controle do que está sendo utilizado pelo consumidor na forma de dowload do que existe exposto na internet.  Na década de 1970, Artur Matuck propôs a criação de um selo, para identificar as obras que pudessem ser copiadas gratuitamente. Mas essa proposta não vingou. Agora o mesmo Matuck num simpósio em São Paulo, propõe que o acesso à tecnologia digital deveria ser um Direito do ser humano. E que o direito a informação deveria ser matéria constitucional. Diz Matuck que os seres humanos deveriam ter direito a usar a linguagem de seu tempo. Que todo mundo deveria ter direito a usar os sofwares mais complexos, mas avançados.
Mas não pense que Matuck propaga a atividade da pirataria. Não é isso. Ele acredita que fazer um dowload ilegal, é crime. Ele prega é que de maneira legal, sejam pensadas e criadas soluções para que isso se torne possível. Prega que a empresa que crie o software tem o direito de cobrar por ele, mas que essa cobrança fosse por um tempo finito e depois desse tempo fosse liberada a sua utilização para toda a humanidade. Cita como exemplo, a fotografia, cuja patente foi comprada pelo governo francês no século 19 e que foi doada para a humanidade.
Do meu lado vou ficar trabalhando para que Leis novas venham regulamentar essa situação e que o autor não seja prejudicado no seu direito de receber pela utilização de suas obras.
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Fique de Olho

Fique  de olho
Jorge Mello

Já falamos em outras oportunidades que há um interesse estranho contra o compositor e outros titulares de Direitos Autorais. O Ministério da Cultura por meio do senhor Samuel Barichelo, tem o objetivo de destruir um trabalho de muitos anos realizado pelo compositor brasileiro, para chegar ao ponto em que chegou quanto ao aproveitamento da utilização de suas obras protegidas.
O que pretende o MinC, é a mudança da atual Lei do Direito Autoral em vigor desde 12 de fevereiro de 1998, Lei conseguida a duras penas pelo autor brasileiro e que está em vigor na defesa dos interesses da classe.
Recentemente, ainda nesse mês de abril de 2010, esteve reunido no Teatro Juca Chaves em São Paulo, capital paulista, artistas e representantes das entidades de classe que oficiaram a instalação do Comitê Nacional de Cultura e Direitos Autorais para se porem contra a intenção do MinC encabeçada pelo senhor Samuel Barichelo, coordenador geral de regulamentação e direitos autorais do Ministério da Cultura, objetivando a mudança na Lei atual.
O evento mostra a força da cultura brasileira por meio de suas lideranças, porque a classe não vai ficar passiva nesse momento em que essas forças estranhas mostram suas garras na intenção de mexerem naquilo que é do interesse apenas das classes que têm direitos autorais a receber. Alguns artistas que detém cargos na área estavam presentes na defesa dos interesses do autor, dentre eles: Marcus Vinícios Andrade – Presidente da AMAR (Associação de Músicos Arranjadores e Regentes), Roberto Correa de Mello, presidente da ABRAMUS (Associação Brasileira de Música e Artes), Zezé Motta, representando a SOCIMPRO (Sociedade Brasileira de Administração e Proteção dos Direitos Autorais), e Walter Franco, vice-presidente da ABRAMUS. Também os compositores Eduardo Gudin e Silvio Cesar e o ator Juca de Oliveira.
O manifesto de lançamento do Comitê Nacional foi firmado por 24 instituições signatárias, ligadas a setores como música, indústria do livro, produção de discos e artes plásticas.
Por esse motivo aviso aos compositores que fiquem de olho aberto porque muitas serão as iniciativas objetivando tirar de todos nós o direito adquirido com a atual Lei autoral. E essas iniciativas trazem no seu bojo o ranço de gestão política de controle ideológico.
A arrecadação dos direitos autorais no Brasil funciona como em todo o mundo e não deve ser trocado agora que está dando certo. O ECAD o órgão arrecadador e distribuidor pátrio é uma empresa privada e não deve ter a ingerência do Estado, por ser fruto de matéria Constitucional. O ECAD é uma associação de associações e formada em conformidade com a Carta Magna.
Os artistas mostraram que estão afinados no discurso em defesa de seus direitos e atentos a qualquer agressão às suas conquistas. Não há motivos para que essas conquistas sejam maculadas à revelia dos próprios titulares de direitos autorais. E não vão aceitar que o atual controle e fiscalização à cargo do ECAD seja motivo de ingerência do governo, por ser esta uma entidade de direito privado que cumpre com o seu dever constitucional.

LIMITAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS

LIMITAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS
(Jorge Mello)
                                                
     É interessante frisar que nem todas as formas de utilização são exclusivas do autor. A Lei enumera uma série de situações que são exceções a esse princípio. São situações que independem de autorização do autor para a utilização de obra de sua autoria. Não está reservada ao autor porque não depende necessariamente de autorização dele a reprodução em numerosos casos em que não constitui ofensa aos direitos de autor a sua utilização por terceiros, como aqueles previstos no art. 46 da Lei 9.610/98, por exemplo, as publicações em braile,  publicações de pequenos textos de obra com finalidades de estudo, crítica ou polêmica. Utilização para fins religiosos, científico, didáticos e informativos. Enfim, a lei aponta uma infinidade de utilizações que não ferem os direitos autorais. Vejamos:
       “Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
       I  -  A reprodução:
       a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinalados, e da publicação de onde foram transcritos;
       b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
       c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
       d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja mediante o sistema Braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
       II  -  a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
       III  -  a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
       IV  -  o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
       V  -  a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
       VI  -  A representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
       VII  -  A utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
       VIII  -  A reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.”
         Outras limitações aparecem como exigências da coletividade, porque atingem obras que poderiam ser consideradas, como discursos, notícias de jornais, cartas e algumas publicações periódicas.
     A doutrina nos ensina:
     “Da vida pública decorrem, além disso, limitações concernentes à censura e ao controle de comunicações. De ordem didática são as relativas a coletâneas e antologias. De cunho científico, as citações e as de crítica e assim por diante
     Todas essas limitações se relacionam. Em última análise, com os objetivos maiores de difusão de conhecimento e de disseminação de cultura, como verdadeiros tributos a que se sujeita o autor em favor da coletividade, de cujo acervo retira elementos para as criações de seu intelecto” (Carlos Alberto Bittar).
          O art. 8ª da Lei 9.610/98 enumera aquelas criações que não são objeto de proteção (por exemplo, os textos de tratados ou convenções, de leis, decretos, regulamentos, assim como os nomes e títulos isolados, etc.).
       “Art. 8º . Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata a esta lei:
       I  -  as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
       II  --  os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
       III  -  os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
       IV  -  os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
       V  -  as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros e legendas;
      VI  -  os nomes e títulos isolados;
       VII  -  aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.”

       Pelo exposto, entendemos que é reservado ao autor o tipo de utilização que tenha lucro.
       O autor pode autorizar a fruição por terceiros assim como transferir direitos ou conceder licenças a estes. O beneficiário, por sua vez, pode autorizar outros a utilizar a obra. Nesse caso, o autor passa a fruir através dessas autorizações.
     Toda a defesa dos direitos do autor bate de frente com o interesse público, porque temos duas idéias básicas. Por um lado a exclusividade do autor pra a exploração da obra e por outro, a delimitação do tempo dessa utilização, permitindo a utilização por todos em nome do interesse público. Esses interesses são conflitantes, porque põem de um lado o interesso do autor e do outro o interesse da coletividade, permitindo à sociedade a fruição da obra. Se por um lado o criador da obra tem o direito a explorá-la e de buscar os proventos pela sua utilização, reconhece-se ainda que são direitos personalíssimos incluídos nessa criação que a lei deve preservar. Por outro, surge o direito da coletividade a dela desfrutar, porque o autor retira sua obra do acervo cultural da humanidade para dela usufruir.  Resulta em que a lei reconhece ao autor e seus sucessores o direito de explorar economicamente sua obra por um determinado tempo e vencido tal prazo, cai a obra no domínio público, permitindo sua utilização por qualquer um. Com isso a lei costurou uma conciliação entre o interesse individual do criador com o interesse da coletividade, porque esses últimos são voltados para o progresso e a difusão da cultura. Não se pode negar que há o interesse coletivo na difusão de obras intelectuais, que são fundamentais para a expansão da cultura como amparo do desenvolvimento da nação.
     Na questão entre o interesse público e o interesse privado, ou para minorar o conflito entre esses dois interesses antagônicos no direito autoral, o Brasil tem se posicionado por uma proteção eficaz às criações intelectuais, posto que em nosso país, doutrina, legislação e jurisprudência são concordes na preservação dos interesses dos autores.

Contatos com o autor:

Jorge Mello
Fone 5612 2390



   

AS NOVAS TECNOLOGIAS E O DIREITO AUTORAL

AS NOVAS TECNOLOGIAS E O DIREITO AUTORAL
Jorge Mello
     Não devemos temer o surgimento de novas tecnologias. Elas estão aí. Hoje já é considerado um objeto do passado o CD, aquele que veio para assumir o lugar do LP, ainda em uso. Conheço muita gente que prefere ouvir músicas nos velhos toca-discos, embora com o chiado da agulha. O CD, hoje já é coisa do passado. Não há porque se lançar um CD, se já são produzidos aparelhos de som/rádios para carro, sem o aparelho capaz de reproduzi-los, porque os sons para veículos automotores agora só vêm com as entradas em USB para MP3. Não há nada a temer frente ao desenvolvimento tecnológico.
      O que necessita é um aparelhamento jurídico para regular o uso dessas novas tecnologias. O mundo jurídico vem de há muito tempo se preocupando com a matéria. Diferentes aspectos do Direito aplicável à tecnologias, já vem sendo estudado. Resta um estudo  específico sobre o Direito Autoral frente à tecnologia de reprodução de obra de autor. A tecnologia deve ser tratada em conciliação com os direitos fundamentais do homem. De modo a que seja controlada e regulamentada a utilização de obras intelectuais protegidas pelo Direito Autoral. Não há dúvida de que o Direito de Autor, foi ferido pelo uso indiscriminado de máquinas novas capazes de reproduzir obras sem autorização. O Direito de Autor é garantido pela Constituição Federal, e a reprodução de obras protegidas precisa ser regulamentada, em respeito  e resguardo ao trabalho do autor e demais titulares que é lesado a todo momento. Há que se preservar as prerrogativas inerentes à própria personalidade do autor.
      O aparecimento de novas tecnologias está numa velocidade tal que nem dá tempo ao usuário de conhecer cada equipamento que surge no mercado, porque logo surge outra máquina para substituí-lo, tornando aquela que comprou recentemente e que manuseia, em produto obsoleto. E no que diz respeito à produção de leis, o legislativo trabalha numa marcha com tal lentidão que muitas normas ao serem por fim sancionadas, já estão em descompasso com a realidade. Muitos documentos legais já entram em vigência necessitando de reformas nos seus termos. O que vemos mostra que há a necessidade de instrumentos adequados ao aparecimento de novas tecnologias que possam regulamentar a utilizações de obras protegidas.
     O legislador deve estar sempre atento e acompanhar a realidade para não produzir normas que em nada servem como normas jurídicas de amparo aos anseios da sociedade.
      O certo seria que as novas tecnologias fossem logo normatizadas e com isso fontes novas de recursos ingressariam no sistema autoral, para a justa retribuição aos autores e outros titulares pela utilização de suas obras protegidas. Assim teria fim esse indiscriminado uso indevido que vem ocorrendo desenfreadamente por meio da internet. Porque só com a regulamentação desses meios ainda não vistos pela legislação e com a conscientização do usuário da necessidade de pagamento pelo uso, poderemos ter no futuro artistas criadores de obras que ficarão como patrimônio da humanidade por ter seus criadores, o direito e o benefício da remuneração pelo uso de suas criações intelectuais, para o próprio progresso cultural do país. Deixar como está nesse momento, vai nos levar a um tempo de ver autores criativos e de grande qualidade desistirem da função de criar obras, desencantados pela negligência do sistema em buscar meios de regulamentar essa tecnologia que tanto divulga as obras, mas permite uma utilização sem resultados financeiros para seus criadores.

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A COMUNICAÇÃO DA OBRA

Jorge Mello

     A Lei determina que, pertence ao autor os direitos de utilizar, fruir e dispor da obra, ou autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte. Toda e qualquer modalidade de utilização está submetida à licença do autor, como edição, tradução, adaptação, inclusão em fonograma ou audiovisuais, comunicação ao público por qualquer processo, tais como execução, representação, recitação, declaração, radiodifusão e TV, transmissão por via de cabo e outros aparelhos análogos. Sendo a obra fixada em um suporte só pode ser comunicada ao público com permissão prévia do titular dos direitos. Todas as relações jurídicas decorrentes da comunicação da obra são submetidas ao controle do autor.
     As associações de titulares podem ter o direito de autorizar a utilização da obra, por estarem aptas a defender de maneira eficaz os direitos do autor, por serem infinitas as potencialidades de uso que as obras musicais e dramáticas possuem. Essas associações de titulares têm mecanismos próprios de arrecadação e distribuição e suprem a autorização autoral, controlando os usos da obra e cuidando do interesse de seus filiados no relacionamento com o usuário. Porque estão autorizadas a arrecadar e distribuir aos titulares de direitos autorais o que gera a utilização de suas obras.
      O autor de uma música que interessou a uma produtora, ou diretamente a um intérprete, deve autorizar à produtora a sua utilização por meio de documento escrito. E a produtora só pode providenciar a fixação da melodia e texto da obra em um suporte na voz do seu intérprete, num estúdio de gravação após ter a autorização do autor.
     O autor pode diretamente denunciar essa gravação à sua associação escolhida, se não se associou ainda, o faça (veja o capítulo matéria sobre ECAD, onde constam todas as associações que administram o órgão arrecadador e distribuidor de direitos autorais). O autor para receber os proventos pela execução pública de sua obra deve obrigatoriamente ser associado em uma das associações que compõem o ECAD, porque assim esse órgão poderá arrecadar os direitos resultantes da execução pública de sua obra no rádio e na TV e em shows ou em execuções em todos os lugares são arrecadados direitos autorais de obras protegidas, lugares esses que indicamos nessa obra no capítulo dedicado ao ECAD.
      Agora que o autor é associado e vai receber pela execução pública, deve também procurar a produtora para diretamente dela receber o que lhe cabe pelas vendas dos produtos CDs e DVDs. No documento de autorização passado à produtora pelo autor, para a fixação da obra pelo intérprete, constará o percentual que o autor receberá da produtora sobre as vendas dos produtos (CDs e DVDs), que atualmente por uma convenção entre as editoras musicais (que detém os poderes de administrar as obras editadas) e as produtoras monta em 9.11%.
     O autor não querendo ou não podendo diretamente receber da produtora os proventos sobre as vendas dos produtos onde consta obra sua, poderá editar a sua obra em alguma editora musical e essa fará esse trabalho por ele, administrando a sua obra. Existem inúmeras empresas para a escolha do autor e de seus parceiros que fazem esse trabalho. A editora recebe do autor os poderes de administrar a obra por meio de um contrato de cessão ou de concessão de direitos patrimoniais. Assim fará a administração da obra arrecadando o que esta render sobre vendas e direitos de execução e cuida de passar a parte ao autor diretamente em depósito bancário em nome deste. A empresa presta esse serviço por um tempo finito determinado em contrato e por um percentual sobre o rendimento da obra que pode ser de 25% a 33%, dependendo da editora.
     O autor assim procedendo, receberá de sua associação também na forma de depósito em conta corrente em nome dele o que for arrecadado pelo ECAD e da editora musical, o que render sua obra pelas vendas dos produtos (CDs e DVDs) pela gravadora (produtora).
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