quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

USO LEAL DE OBRAS PROTEGIDAS

O USO LEAL DE OBRAS PROTEGIDAS

Jorge Mello

 A Lei protege cada criação, porque o direito dos autores em relação à suas obras é direito exclusivo. Mas a Lei oferece a quem vai utilizar essas obras algumas limitações que estão elencadas no artigo 46 a 48 da Lei autoral.
Só que com a utilização desgovernada por meio da internet e de novas tecnologias não regulamentadas por Lei, tem  surgido dúvidas a licitude dessas utilizações. Nenhuma utilização deve destruir a garantia do autor, mas há limitações e exceções que vamos tratar a seguir.

Há na utilização de obras protegidas, uma teoria que vem tomando corpo, orientando as decisões judiciais sobre a matéria. Mas temos um judiciário ainda tímido em face da rigidez da lei. Espera-se que o Judiciário utilize da permissão da equidade ao tratar da matéria. A Teoria é a do fair use dos franceses ou “uso razoável” ou “uso leal” em português. Essa teoria pretende equilibrar dois extremos:  Um que não se tire a justa recompensa dos criadores pela utilização de sua obra; e outro, que o mundo não seja privado do progresso e do desenvolvimento das artes. Essa teoria prega a tolerância de certas utilizações de obras protegidas sem a autorização dos autores, sem que isso constitua violação aos direitos autorais.

O que temos de fazer é não perder de vista o interesse público, que não pode ser obscurecido por interesses individuais e corporativos, mas sem dilapidar o interesse dos autores. Veja o que nos ensina EDUARDO VIEIRA MANSO, (Direito Autoral. São Paulo: José Bushatsky Editora, 1980. P.24):

“Esse mesmo interesse público, de outro lado, fundamenta e justifica as ressalvas, as exceções que se impõem aos autores quanto a determinados usos – inclusive para fins econômicos, de sua obra, para permitir e possibilitar que ela efetivamente cumpra seu papel cultural e realize sua função social”.

Por essa razão, não deve nosso sistema ser tão fechado e protecionista. A teoria leva a concluir que as limitações estabelecidas em nossa lei não podem ser taxativas, porque temos um país com grandes atrasos na educação e na informação e o judiciário ao interpretar as leis deve pautar pelo bom senso e pelo interesse público, atentando-se para os fins a que se destinam as obras utilizadas. Quando para a informação e educação, que a interpretação das Leis  tenha mais cautela.

Deve ser levada em conta a utilização destinada à informação, ensino, crítica, e comentários. Também quando não afeta a exploração normal da obra e quando não cause prejuízo injustificado ao autor, como no caso em que a obra reproduzida esteja inserida no corpo de obra maior.

A utilização de obra protegida deve ter uma interpretação que atenda aos direitos à comunicação e à informação e a educação, enfim, que atenda ao interesse público visando às necessidades da universalização do conhecimento, sem dilapidar o interesse e o direito dos autores, de modo que não se atente contra a exploração de suas obras nem lhes cause injustificados prejuízos.

As limitações ao direito de autor já são prescritas no artigo 46 a 48 da lei vigente, no Capítulo IV. Esse capítulo vem sendo motivo de críticas e dúvidas pelos estudiosos da matéria e outros setores ligados ao direito de autor. Como nos ensina HÉRCOLES TECINO SANCHES em sua obra LEGISLAÇÃO AUTORAL (Editora LTR –São Paulo. 1999, p. 139): “Questionáveis são as limitações impostas por lei a um direito exclusivo de utilizar, publicar e reproduzir garantido constitucionalmente.”

Vejamos o texto da Lei:

“Capítulo IV

Das Limitações aos Direitos Autorais

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.”

Em outro texto comentaremos o artigo citado, objetivando a maior compreensão da matéria.

 Contatos com o autor:

Blog: www.eujorgemelo.com

Fones: (011) 5612 2390   /    9311 0497




Um comentário:

  1. Saudoso sanfoneiro de oito baixos.
    Deus quando fez nosso mundo:
    Tudo feito com perfeição,
    Deixou formigas trabalho;
    Cigarras para canção,
    Um mundo de alegria
    Havia, harmonia, união.

    Nasceu Daniel Elias;
    No dia, onze do mês doze,
    Mesmo dia artistas grandes;
    Sibelius, um Arcoze
    Carlos Gardel, Noel Rosa
    Mais o grande Pladaroze.

    Artistas sagitarianos
    Um Adão de Sousa Lina
    Piauiense sertanejo
    Filho de uma Rufina
    Também por Elias Daniel
    Tenho a grande doutrina
    Descansa irmão Daniel
    Nós cumprimos nossa sina.

    DEMPARASO/ ADÃO SALINA

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