segunda-feira, 31 de outubro de 2011

CO-AUTORIA

Amigos leitores publico mais um capítulo de meu livro DIREITO AUTORAL: DA TITULARIDADE. Para quem conhece o blog como os seguidores, sabem que posto o livro em capítulos. Esse é o CAPÍTULO 5, que trata das co-autorias, mais conhecidas como parcerias. Quem visita pouco ou faz sua primeira visita, tendo interesse no livro, clique em MARCADORES e escolha os textos postados no ícone LIVRO DIREITO AUTORAL: DA TITULARIDADE e conheça os cápítulos anteriores.  Boa Leitura.
    

5 -  CO-AUTORIA

     Dá-se a co-autoria quando vários autores contribuem na criação de uma obra, trabalhando juntos, para que seja explorada em conjunto e formem uma unidade. Entre as obras em co-autoria estão as obras em colaboração e as obras coletivas, mas têm regimes jurídicos distintos. Podemos citar como exemplo de obras em colaboração: obras musicais com letra, as obras dramático-musicais, as obras cinematográficas, assim  como as obras audiovisuais. Diferem das obras coletivas, que falaremos mais tarde, que são: dicionários, enciclopédias, diários, revistas etc.
     Diferentes também são as adaptações, traduções e outras transformações conforme já estudamos, porque estas não são consideradas obras em co-autoria, pois a nova obra daí resultante incorpora aquela outra preexistente como já estudamos. Também não se pode falar de obra em co-autoria para casos em que sem haver transformação de obra preexistente se lhe agrega uma obra nova como por exemplo, letras ou coreografia de obra musical.

     Vendo-se esses exemplos, entendemos a razão de o direito de autor distinguir o que seja co-autoria de pluri-autoria. São direitos distintos, porque tratam de situações diferentes.

     Vejamos o que diz a Lei 9.610/98:
     “Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional, for utilizada.
     § 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando- ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
     § 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.”

5.1 Titular dos direitos de autor nas obras em colaboração:
         Obras em colaboração são aquelas  criadas por duas ou mais pessoas que trabalham juntas ou  ao menos têm mutuamente em conta suas contribuições e uma inspiração comum.
         Na obra em colaboração os co-autores aparecem na comunicação da obra como titulares de direito, mas nem toda participação de pessoas na realização da obra induz à colaboração gerando direitos autorais. Não é considerado colaborador aquele que auxilia na realização da obra com serviços como: revisão, atualização do contexto, fiscalização ou mesmo a direção da edição ou da apresentação em teatro, no cinema, na fotografia, mesmo na radiodifusão ou outro processo de comunicação. Essas ações não podem ser comparadas à criação, que é própria do autor da obra.

         Tratando-se de obra cinematográfica, que é uma espécie de obra muito especial convergem várias criações em sua realização: o autor do assunto ou argumento, da música, o diretor (a lei anterior considerava autor também a figura do produtor, o que não acontece com a nova lei). Todos entendidos como co-autores.

     A titularidade na obra em colaboração é dos co-autores. Exercerão seus direitos sobre a obra comum. Forma-se uma comunhão de direitos.

     As obras em colaboração podem ser:
a) de concepção restringida ou perfeita, nos casos em que fica impossível determinar qual a parte de cada um dos autores tornando-a indivisível. Por exemplo, dois ou mais dramaturgos que juntos escrevem uma peça de teatro. Fica impossível, vendo o espetáculo, distinguir qual a parte que foi escrita por um ou pelos outros autores;
b) de concepção ampla ou imperfeita, quando a colaboração de cada um é individualizada. A criação de cada autor pode ser facilmente separada sem alterar a natureza da obra. Como exemplo para esse caso temos a composição musical com letra, quando um músico compositor cria uma melodia para um poema pré-existente. O texto é de um criador específico e a melodia, de outro.

5.2     Obra em Colaboração: Quanto aos efeitos

     Temos três situações que produzem efeitos distintos a saber:
1) Com relação ao prazo de duração “post mortem autoris” dos direitos da obra:
     Sendo a  obra perfeita, contará o prazo do dia em que faleça o último dos autores. Sendo imperfeita, se contará desde a morte de cada autor, a respeito de sua parte na criação, pois cada parte será tratada como obra independente.

2) Com respeito ao direito de todos os co-autores às remunerações advindas da utilização de parte da obra: 
     Na utilização de uma só parte da obra, sendo esta da categoria de colaboração perfeita, os co-autores participam da remuneração indistintamente. Como exemplo está a parceria musical na hipótese de a utilização em gravação ou execução em teatro apenas da melodia, se esta é criação de apenas um dos parceiros. O autor do texto nessa hipótese também  participa da remuneração, por tratar-se de obra realizada em colaboração perfeita. O texto, embora tenha sido criado por um dos co-autores, fora criado exclusivamente para aquela melodia em particular.

3) Sendo a obra criada em colaboração imperfeita, dá direito a um dos co-autores de autorizar que alguma ou todas as utilizações posteriores da obra possa ser feita em separado, ou seja: aquele co-autor que é o único criador do texto de uma canção, cujo texto trata-se de poema pré-existente, já publicado, que fora musicado posteriormente, pode autorizá-lo a nova utilização sem que haja a necessidade da autorização do co-autor que é o criador da melodia.
     Quando a colaboração é indivisível, colaboração perfeita, o exercício dos direitos depende de acordo entre os interessados. Nenhum deles poderá sem consentimento dos demais publicar ou autorizar sua publicação. A lei só admite para a hipótese de publicação de coleção de obras completas (art. 32). Vejamos o texto da Lei:

     “Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
     § 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
     § 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
     § 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.”

     Tratando-se de colaboração divisível onde se pode individualizar a criação de cada co-autor, qualquer um poderá explorar a sua obra separadamente. Desde que não cause prejuízo à utilização da obra comum.  

5.3  Regime Jurídico da obra em colaboração:
     Quanto ao regime jurídico da obra em colaboração, os direitos obtidos sobre a sua utilização correspondem a todos os co-autores. Depois da obra pronta, para divulgá-la ou modificá-la faz-se necessário o consentimento de todos os que dela participaram.
     O artigo 17 da Lei 9.610/98, a ser estudado no capítulo seguinte,  assegura a proteção às participações individuais em obras coletivas, que é preceito incorporado da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXVIII, a). Para melhor entendimento devemos ter em conta que: “O co-autor em obra coletiva, é autor”[1].   
      Pelo estipulado no artigo 15 da lei autoral, já estudado, a co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada, o que nos faz entender que na hipótese de ser contestada a autoria, se sujeita a comprovação.
     O regime jurídico das colaborações imperfeitas aceita que as participações sejam exploradas em separado desde que não cause prejuízo à exploração da obra como um todo.
     Nesses casos temos o autor da letra com o direito de autorizar a edição gráfica de seu texto e o autor da melodia podendo autorizar a gravação só orquestrada.
     Na obra em colaboração misturam-se as contribuições dos vários autores. Mas estudando o assunto, Ascenção nos ensina que essa obra em colaboração não se confunde com o entendimento de obra em conexão, porque nesta, as criações de cada um são perfeitamente determinadas, e apenas a divulgação e a exploração da obra se faz em comum.  No entendimento desse doutrinador, “Só há obra em colaboração, quando a obra for indivisível. Se for divisível, há mera conexão de obras”[2].
     Já aprendemos que a titularidade de co-autor não se estende àqueles que simplesmente auxiliam o autor na produção da obra. Não é considerado co-autor, portanto, aquele que fiscaliza ou dirige a edição de uma obra (art. 15, § 1º ). 
     Resumindo, a lei nos diz que a autoria da obra em co-autoria é “atribuída” àqueles cujo nome constam quando da sua utilização. Mesmo que estes não tenham participado da sua criação. Havendo dúvida de sua participação na criação da obra, há que se provar.
     A Lei 9.610/98  no artigo 52, que estudaremos a seguir, estatui no dizer de Eduardo Pimenta que os “autores e os co-autores omitidos na divulgação da obra podem reivindicar os seus direitos desde que provem ser co-autores, do contrário presumir-se-á que tais direitos foram cedidos”[3].
      Vejamos o que  diz a Lei quando vemos o artigo 15 em paralelo com o artigo 52:

     “Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional, for utilizada.
     “Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos”.

     A Lei refere-se à “divulgação da obra”, ao invés de “publicação da obra”. Os autores omitidos podem reivindicar os seus direitos desde que provem que são os verdadeiros autores. Devemos esclarecer que a legislação penal caracteriza a omissão dos nomes dos autores na utilização de uma obra por terceiros como violação de Direitos Autorais (art. 184 do CP).

5.4 Obras coletivas:

     Sobre o assunto assim se posiciona a Constituição Federal de 1988:
     “Art. 5º,  XXVIII  -  São assegurados, nos termos da lei:
     a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas;”

A Lei 9.610/98 trata do assunto no art. 17:

     “Art. 17.  É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
     §1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver remuneração contratada.
     §2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
     §3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução”.

     Entende-se como obra coletiva aquela obra criada e coordenada por iniciativa de uma pessoa física ou jurídica a partir de contribuições pessoais realizadas por autores que participaram de sua elaboração gerando uma obra única e autônoma.

       Difere a obra coletiva da obra em colaboração a partir da importância que o direito dá àquele que a projeta, coordena, edita e publica. A legislação brasileira admite ao organizador de obra coletiva a titularidade originária, embora sejam pessoas físicas ou jurídicas. O princípio de que a titularidade originária corresponde a quem organiza a obra coletiva não é pacífico. Na legislação autoral de alguns países, o regime jurídico de obras coletivas é entendido de outra maneira.

     A legislação francesa considera mais adequado estabelecer uma cessão dos direitos de exploração por parte dos autores em favor do produtor da obra (Art. 13 da Lei autoral francesa). A mesma orientação temos na Lei espanhola (art. 8, segunda parte) (Lipszyc,1993:134).
     O que pode acontecer é que os sócios de uma pessoa jurídica criem obras como pessoas físicas, e transfiram os direitos patrimoniais  para a pessoa jurídica.

     Como já falamos anteriormente, quando em vigor a Lei anterior, cabia à pessoa jurídica organizadora de obra coletiva a sua autoria. A pessoa jurídica podia reagir fundada na violação do seu direito pessoal e exercer as demais prerrogativas de autor. Por aquela legislação, a pessoa jurídica que, como é óbvio, não pode praticar atos de criação intelectual, recebia originariamente o direito de autor sobre uma obra. Mas a nova lei autoral apenas reconhece a titularidade dos direitos patrimoniais, mas nunca admite que a pessoa jurídica seja autor, posto que autor é prerrogativa apenas de pessoas físicas.

     Sabemos por informações colhidas  em uma conversa entre o autor desse livro e o Maestro Marcus Vinícius de Andrade,  Presidente da AMAR (em setembro de 1999), que o projeto de Lei 5.430/90 (cujo numero original é 249/89) de autoria do Senador Luiz Viana Filho e que gerou a Lei 9.610/98, trazia tal situação esdrúxula, porque escondia essa tentativa de enganar os autores, como resultado do esforço dos lobys de gravadoras e editoras musicais, mas tal excentricidade teve o veto de última hora dos Senadores Antonio Carlos Magalhães e Romeu Tuma.Este foi relator do projeto de lei na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal responsável por retirar do projeto original os artigos 36 a 38, decisão tomada de véspera nas presenças do próprio Marcus Vinícius, Caetano Veloso, Carlinhos Brown e Fernando Brant. A nova Lei 9.610/98 só reconhece como autor a pessoa física. Pessoa jurídica não é autora, embora possa ter direitos patrimoniais de autor. A pessoa jurídica pode figurar como titular dos direitos patrimoniais de autor. Só o autor detém os direitos morais além dos direitos patrimoniais. “Uma coisa é ser autor ou criador de obra intelectual, objeto do direito de propriedade, e outra é ser titular dos direitos patrimoniais sobre obra criada”[4].

     Não vemos dificuldade na compreensão dessa situação. O autor titular dos direitos originais totais, incluindo os direitos patrimoniais e os direitos morais, é sempre pessoa física,  evidentemente por sua capacidade para criar e para manifestar o pensamento. A pessoa jurídica sendo a “unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”[5], como tal, não pensa, assim sendo jamais poderá ser autora de obra intelectual.

     A titularidade original de que trata o artigo 17 § 2º da Lei 9.610/98, refere-se apenas à titularidade dos direitos patrimoniais porque o organizador, sendo pessoa jurídica, não poderia jamais ser titular dos direitos morais.

     “Art. 17, §2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.”

     Entendemos que o organizador, titular dos direitos patrimoniais, pode utilizar e autorizar a utilização da obra coletiva. Os co-autores não são titulares da parte patrimonial por suas criações incluídas na obra coletiva. Não são co-titulares quando esta é explorada no seu todo. Os co-autores de obras coletivas detêm  os direitos morais sobre suas criações que fazem parte da obra coletiva. O autor só pode ser pessoa física, mas a Lei 9.610/98 atribui ao organizador (pessoa física ou jurídica) a titularidade original pertencente exclusivamente ao autor ou aos co-autores, tratando-se de obras coletivas.

     Comentando o art. 17, § 1º, notamos que o legislador estranhamente faculta a omissão da verdade ao consumidor da obra de autor (obra literária, artística ou científica), num flagrante desrespeito ao público e à história, permitindo que a obra circule sem citar seus colaboradores que são co-autores. Permite a Lei 9.610/98 que aquele co-autor que repudiou o que criou, que por algum motivo não gostou de sua criação, no exercício de seus direitos morais, possa suprimir a sua participação. Mas garante-lhe continuar com direito à remuneração gerada de sua paternidade enjeitada.

     A Lei 5.988/73 permitia à empresa organizadora a autoria da obra coletiva. Significava atribuir indevidamente à pessoa jurídica um direito exclusivo da pessoa humana. Essa atribuição é inaceitável porque “ainda quando a obra se realiza às expensas e graças à organização de uma empresa, a criatividade, expressada numa obra, não pode ser relacionada a não ser a uma pessoa física, ou a um grupo de pessoas”[6].


[1] Sanches,1999:92.

[2] Ascenção, 1980:58.
[3] Pimenta,1998: 183.
[4] Sanches,1999:85.
[5] Diniz,1995:117.
[6] Antonio Chaves, in Costa Neto,1998:68.
    

Um comentário:

  1. Ola fiz uma cancao,na hora que meu maestro foi toca la no teclado, em aula ele mudou uma frase,isso da direito a ele de co autor?

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