segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Mais um capítulo do meu livro

3 - OS SISTEMAS ACEITOS PELA CONVENÇÃO DE BERNA

     Existem três sistemas básicos que norteiam o direito autoral, três núcleos básicos de influência na observância da disciplina jurídica segundo Bittar (Contornos Atuais do Direito de Autor.1999:106):
1º)   o individualista ou subjetivo, voltado para a proteção do criador (francês);
    o objetivo ou de resguardo à obra como defesa da cultura (anglo-norte-americana);
3º)  o coletivo, concedido sob influência direta da ideologia socialista, ou instrumento de    difusão dessa cultura (russo).
     Este trabalho trata apenas dos dois primeiros sistemas por serem os que mais influências exerceram sobre a formação do direito autoral brasileiro. O terceiro sistema foi extinto em conseqüência da dissolução da União Rússia Socialista Soviética (URSS).
     Nos países de tradição jurídica anglo-americana (common law) o direito de autor se denomina copyright (literalmente, direito de cópia), expressão que alude à atividade de exploração da obra por meio de sua reprodução.
     Nos países de tradição jurídica continental européia e latina, a origem do direito autoral veio de “droit d’auteur”, de orientação individualista que nasceu nos decretos da Revolução Francesa. E, juntamente com o copyright, compõem a origem da moderna legislação sobre direito de autor.
     Comparando-se o direito de autor nas duas visões é possível notar que o do copyright tem alcance mais limitado.
     “ En consecuencia, el copyright se utiliza para proteger derechos originados en actividades técno-organizativas que no tienem naturaleza autoral, tales como las que realizam los productores de grabaciones sonoras y de films, los organismos de radiodifusión, las empresas de distribución de programas por cable y los editores de obras impresas”[1].
     A outra corrente, de tradição jurídica continental européia baseada no direito romano e no romano-germânico, cuja concepção da matéria é personalista, considera o direito de autor como um direito pessoal e inalienável de autor pessoa física a controlar o uso das obras de criação. Essa orientação teve origem nos decretos da Assembléia Constituinte da Revolução Francesa, formada nos países da Europa continental e seguida pelos países ibero-americanos e muitos outros da África e do Este Europeu. Para estes, a obra, é um reflexo da personalidade do autor,  o direito tem origem no ato da criação. Divide-se essa faculdade em caráter pessoal (que é o direito moral e de duração em princípio ilimitada) e, por outro lado, de caráter patrimonial (que é o direito patrimonial de duração limitada).  A relação obra-autor estende-se às faculdades do criador e de seu poder de decisão, impedindo que a obra saia por completo da esfera de sua personalidade.
      Os seguidores dessa corrente não admitem que o direito de autor estenda-se a outras pessoas distintas do criador, só em situações em que se reconhece esse direito em favor de titulares de direitos conexos (que são direitos dos músicos executantes, de intérpretes e de radiodifusão).
     Por outro lado os que são adeptos da corrente contrária defendem que o requisito da fixação da obra num suporte material é que é decisivo para que esta seja protegida pelo copyright.
     Essas posições antagônicas caracterizam sistemas sustentados por pontos essenciais: a proteção ao autor em um e à obra em outro. “Nos sistemas de inspiração anglo-norte-americana, o núcleo da proteção é a própria obra intelectual, revestindo-se, pois, de cunho essencialmente econômico os mecanismos de defesa do autor previstos na legislação do copyright, que ademais impõe formalidade para a sua concretização. A preocupação específica na matéria é portanto, o aspecto patrimonial”[2].
     Para a concepção jurídica latina é titular de direito autoral apenas a pessoa física que cria a obra. Essa corrente defende a posição de não aceitar a cessão total ou parcial do direito de autor admitindo apenas a licença e autorização de uso. O autor não há de fazer cessão mas sim concessão de determinados direitos de exploração.
     A principal diferença entre o sistema latino e o anglo-americano se encontra na classificação de autores atribuída às pessoas físicas ou jurídicas, que realizam atividades industriais de exploração de obras, tais como: produtores de gravações sonoras e de obras cinematográficas, organismos de radiodifusão, empresas de distribuição de programas por cabo e os editores.
     Esses sistemas baseiam a sua existência em um organismo de controle ao qual compete assegurar os interesses dos titulares de direitos autorais e a existência de associações de titulares que vão reger as autorizações do uso das obras nos diversos níveis: nacionais e internacionais. Esses sistemas baseiam-se ainda em normas legais que definem os direitos assegurados, impondo sanções e estabelecendo mecanismos de percepção de remuneração pela utilização econômica das obras.
     Nossas leis anteriores à Lei 9.610/98, ainda adotavam a orientação do sistema anglo-americano (embora em extensão muito pequena) porque reconheciam pessoas jurídicas como autoras, logo, detentoras da titularidade originária de direitos autorais. Creditavam a estas a autoria, mesmo sendo estas entidades jurídicas, incapazes de criar. Exemplificamos mostrando o artigo 15 da Lei anterior 5.988/73, revogada pela Lei 9.610/98, que assim estipulava:

     “Art. 15. Quando se tratar de obra realizada por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta caberá sua autoria”.

      A nova lei, quando trata dessa matéria, de obra realizada por diferentes pessoas (obras coletivas), permite aos organizadores (pessoas físicas ou jurídicas) serem titulares dos direitos autorais patrimoniais, mas já não fala que estes organizadores sejam  autores da obra. A autoria da obra só pode ser do ente criador e este é sempre uma pessoa física capaz de pensar, capaz de criar. Vejamos como vê a questão a nova Lei 9.610/98:

     “Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
      § 2º. Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva”.


[1] Lipszyc,1993:40.
[2] Bittar,1999:141

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