quinta-feira, 2 de junho de 2011

EDITORA MUSICAL ANAJÁS

ENTENDA O PAPEL DA EDITORA MUSICAL
Jorge Mello

A atividade do editor vem desde Gutemberg e Otaviano Petrucci na Europa. Esse último especializado na reprodução de notação musical na impressão de partituras. No início a edição era a atividade de reprodução tipográfica e a venda de livros. A Lei 9.610/98 confere ao editor o direito exclusivo de reprodução da obra. Kant já entendia ser o editor “o intermediário entre autor e público em virtude do mandatum do autor”, e é o que ele é, mas, nos dias de hoje com o mundo globalizado o editor, em especial o editor musical, adquiriu importância maior. Ao editor musical como um sujeito entre o criador e o mercado, cabe acompanhar as diversas utilizações da obra musical e também ser um agente atento às novas tecnologias e às suas potencialidades econômicas, assim como deve conhecer e se adequar às leis vigentes e ao mercado musical.  Hoje o editor musical atua como um eterno vigilante aos usos indevidos das obras de seu catálogo. É um gestor de negócios, um agente econômico atuando como intermediário entre o autor e o mercado para tornar rentável seu negócio e buscar renda para o autor da obra. Seu trabalho é tornar a obra economicamente rentável. O editor é a ligação entre o criador de obra intelectual e o mercado, como entendia Kant.
Muita gente ainda confunde o editor musical com a figura tradicional do editor gráfico, isso porque no início o editor musical fazia a publicação de obras na forma de partituras impressas reproduzidas e vendidas ao público. Mas com a reprodução de obras musicais por meio da fonografia e com sua fixação em suportes sonoros como discos, CDs, DVDs, fitas K7, saindo da reprodução de partituras, o tratamento do editor musical mudou. Esses profissionais tiveram de adaptar os contratos de edição aos novos meios proporcionados pela tecnologia. A reprodução da obra poderá ser por quaisquer meios, formas ou processos, mas, sempre o direito exclusivo de publicar é do editor, nos limites do contrato.
A edição musical é uma atividade meio porque somente autoriza o uso da obra musical para sua utilização por terceiros, tais como: produtores fonográficos e audiovisuais; agências de publicidade; operadoras de telefonia; provedores da internet e outros. Com isso o editor musical difere do editor de livros, porque o editor gráfico geralmente é o próprio a promover a reprodução da obra e sua comercialização. Não é uma atividade meio como acontece com o editor musical. Na prática, o editor de livros visa o leitor e o editor musical visa não o consumidor final, mas o intermediário, como o produtor fonográfico, a agência de publicidade e os outros citados acima. Esse usuário intermediário a quem o editor musical autoriza a utilização da obra é que possibilitará a exploração da obra por uma infinidade de usos para o consumidor final.
O contrato de edição dá ao editor musical o direito de explorar a obra nas condições pactuadas com o autor. Então o editor musical é um titular de direitos autorais, mas, um titular derivado do direito do autor. Ao contratar com o editor musical, o autor lhe transfere parte de seus direitos autorais. Nunca lhe será permitido transferir os direitos morais de autor, apenas os direitos patrimoniais sobre sua obra.
O autor terá rendimento pela utilização de sua obra com o resultado das vendas dos suportes onde estas foram fixadas. O direito sobre as vendas dos suportes (CDs, DVDs, filmes), entendidos como direitos fonomecânicos e de sincronização, são pagos diretamente ao editor pelos usuários (produtoras e outros)que retém sua participação e repassa ao autor o que lhe é destinado em conformidade com o contrato de edição.
Com a internet, e com a possibilidade de eliminação do suporte físico e as inúmeras possibilidades de uso criadas com as novas tecnologias, o negócio do editor passou a ser muito mais importante no papel de intermediário entre os autores e os usuários das obras.
O editor não substitui o autor. O editor visa promover a circulação da obra na busca do aproveitamento econômico assim como garantir o conhecimento da obra pelo público. Seu objetivo é cumprir a função de agente econômico e nunca o de criador.
O autor deve aproveitar a estrutura e a experiência do editor para atingir com sua criação os usuários intermediários e o consumidor final. Com certeza é muito mais difícil para o criador fazer isso sozinho.  Essa parceria é necessária no mundo dos negócios atualmente. O autor precisa dessas empresas que fazem da edição musical o seu negócio. A relação jurídica entre autor e editor deve atender aos interesses de ambos: o editor o de utilizar a obra criada pelo autor como a sua mercadoria de venda que é necessária ao desenvolvimento empresarial; o autor o interesse de utilizar a estrutura comercial do editor para divulgar e administrar a utilização de suas obras por produtoras, agências de publicidade, provedores de internet, empresas de telefonia e outras e delas tirar os resultados para seu sustento, como titular exclusivo dos direitos de exploração da obra que criou.
Muitos autores/compositores abriram empresas de edição musical, e se associaram a grupos fortes que administram essas editoras na busca de resultados com a utilização de suas obras. Eu também busquei esse caminho. Essas editoras de autores não administram apenas as obras de seus sócios, mas cuidam das obras de todo e qualquer autor/compositor que com ela contratar. Sou sócio da EDITORA MUSICAL  ANAJÁS, empresa administrada pelo Grupo Editorial Musical Arlequim, situada na Rua Lisboa, 74 – Cerqueira Cesar – CEP: 05413-000, São Paulo – SP. Fones: 3085 7299. Além de minhas obras cuidamos das obras de diversos autores, cumprindo o contrato com ética e responsabilidade na busca de resultados para o autor.
A atividade musical depende do trabalho dessas duas partes que se completam: autor e editor musical.

Fontes pesquisadas:
FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da antiguidade à internet. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

MATTIA, Fábio Maria de. Estudos de Direito de Autor. São Paulo, Saraiva, 1975.
_______, O autor e o editor na obra gráfica. São Paulo, Saraiva, 1975.

MELLO, Jorge Francisco de Carvalho. Direito autoral: da titularidade. São Paulo: Kether Editora, 2005.
 Contatos com o autor do texto: Jorge Mello (compositor/autor/repentista/advogado).
Fones: 5612 2390  /  9311 0497


Um comentário:

  1. Obrigado pela aula! O texto está muito didático, dá para todo mundo compreender. Abraços.

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