segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

LIMITAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS

LIMITAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS
(Jorge Mello)
                                                
     É interessante frisar que nem todas as formas de utilização são exclusivas do autor. A Lei enumera uma série de situações que são exceções a esse princípio. São situações que independem de autorização do autor para a utilização de obra de sua autoria. Não está reservada ao autor porque não depende necessariamente de autorização dele a reprodução em numerosos casos em que não constitui ofensa aos direitos de autor a sua utilização por terceiros, como aqueles previstos no art. 46 da Lei 9.610/98, por exemplo, as publicações em braile,  publicações de pequenos textos de obra com finalidades de estudo, crítica ou polêmica. Utilização para fins religiosos, científico, didáticos e informativos. Enfim, a lei aponta uma infinidade de utilizações que não ferem os direitos autorais. Vejamos:
       “Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
       I  -  A reprodução:
       a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinalados, e da publicação de onde foram transcritos;
       b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
       c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
       d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja mediante o sistema Braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
       II  -  a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
       III  -  a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
       IV  -  o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
       V  -  a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
       VI  -  A representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
       VII  -  A utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
       VIII  -  A reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.”
         Outras limitações aparecem como exigências da coletividade, porque atingem obras que poderiam ser consideradas, como discursos, notícias de jornais, cartas e algumas publicações periódicas.
     A doutrina nos ensina:
     “Da vida pública decorrem, além disso, limitações concernentes à censura e ao controle de comunicações. De ordem didática são as relativas a coletâneas e antologias. De cunho científico, as citações e as de crítica e assim por diante
     Todas essas limitações se relacionam. Em última análise, com os objetivos maiores de difusão de conhecimento e de disseminação de cultura, como verdadeiros tributos a que se sujeita o autor em favor da coletividade, de cujo acervo retira elementos para as criações de seu intelecto” (Carlos Alberto Bittar).
          O art. 8ª da Lei 9.610/98 enumera aquelas criações que não são objeto de proteção (por exemplo, os textos de tratados ou convenções, de leis, decretos, regulamentos, assim como os nomes e títulos isolados, etc.).
       “Art. 8º . Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata a esta lei:
       I  -  as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
       II  --  os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
       III  -  os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
       IV  -  os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
       V  -  as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros e legendas;
      VI  -  os nomes e títulos isolados;
       VII  -  aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.”

       Pelo exposto, entendemos que é reservado ao autor o tipo de utilização que tenha lucro.
       O autor pode autorizar a fruição por terceiros assim como transferir direitos ou conceder licenças a estes. O beneficiário, por sua vez, pode autorizar outros a utilizar a obra. Nesse caso, o autor passa a fruir através dessas autorizações.
     Toda a defesa dos direitos do autor bate de frente com o interesse público, porque temos duas idéias básicas. Por um lado a exclusividade do autor pra a exploração da obra e por outro, a delimitação do tempo dessa utilização, permitindo a utilização por todos em nome do interesse público. Esses interesses são conflitantes, porque põem de um lado o interesso do autor e do outro o interesse da coletividade, permitindo à sociedade a fruição da obra. Se por um lado o criador da obra tem o direito a explorá-la e de buscar os proventos pela sua utilização, reconhece-se ainda que são direitos personalíssimos incluídos nessa criação que a lei deve preservar. Por outro, surge o direito da coletividade a dela desfrutar, porque o autor retira sua obra do acervo cultural da humanidade para dela usufruir.  Resulta em que a lei reconhece ao autor e seus sucessores o direito de explorar economicamente sua obra por um determinado tempo e vencido tal prazo, cai a obra no domínio público, permitindo sua utilização por qualquer um. Com isso a lei costurou uma conciliação entre o interesse individual do criador com o interesse da coletividade, porque esses últimos são voltados para o progresso e a difusão da cultura. Não se pode negar que há o interesse coletivo na difusão de obras intelectuais, que são fundamentais para a expansão da cultura como amparo do desenvolvimento da nação.
     Na questão entre o interesse público e o interesse privado, ou para minorar o conflito entre esses dois interesses antagônicos no direito autoral, o Brasil tem se posicionado por uma proteção eficaz às criações intelectuais, posto que em nosso país, doutrina, legislação e jurisprudência são concordes na preservação dos interesses dos autores.

Contatos com o autor:

Jorge Mello
Fone 5612 2390



   

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