Assim o trabalho publicado está disponível para leitura.
6 – DAS OBRAS ANÔNIMAS E PSEUDÔNIMAS:
A Constituição Federal de 1988 proíbe o
anonimato (art.5º, IV), mas o artigo 5º da Lei 9.610/98 o considera quanto aos
co-autores.
Vejamos como trata do assunto a
Constituição Federal:
“Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
IV – é
livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”
Agora
vejamos como trata o tema a Lei 9.610/98:
“Art.
5. Para efeitos desta Lei, considera-se:
VIII. Obra:
b) anônima
- quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob
nome suposto;”
Obra anônima é aquela que é divulgada sem indicar o nome ou pseudônimo de seu autor. Os direitos patrimoniais são de quem as publica, como indica a lei:
“Art.
40. Tratando-se de obra anônima ou
pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do
autor.
Parágrafo
único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos
patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros”.
Não confundir obra anônima ou
pseudônima com obra de autor desconhecido, porque as obras destes, pertencem ao
domínio público (art. 45, II). Vejamos:
“Art. 45.
Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as
de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as
de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e
tradicionais.”
A titularidade
da obra com pseudônimo acontece quando o titular dos direitos sobre sua obra
transfere essas faculdades que são exercidas por um terceiro, pessoa física ou
jurídica, que a publica com o consentimento do titular do direito. O terceiro
deve abster-se de revelar o nome de seu mandante por não ser nem titular
originário nem o derivado. O autor que usa pseudônimo conserva a possibilidade
de revelar sua identidade a qualquer momento e assim exercer seus direitos de
autor. Porque os direitos inerentes ao anônimo ou a pseudônimo formam parte de
seu direito moral, assim como a paternidade da obra. Para isso não se faz
necessário que se produza uma retrocessão dos direitos de terceiro.
Diz o parágrafo único do artigo 40 que o
autor, dando-se a conhecer, assumirá o exercício dos direitos autorais,
ressalvados os direitos adquiridos por terceiros. “Cabe indagar como terceiros
poderão adquirir direitos sobre obras cuja autoria é desconhecida”[1].
A autorização do autor é indispensável para a sua utilização. Nesse caso, “parece
irrazoável que terceiro venha a adquirir, legitimamente, os direitos do autor
desconhecido”[2]. A
Lei 9.610/98 é omissa quanto a dizer como o autor desconhecido dará seu
consentimento.
Parece uma contradição entre o que
nos ensina o artigo 40 apresentado acima, com o que estipula o artigo 53,
Parágrafo Único letra “a”, porque este parece não contemplar a publicação
anônima, oculta ou pseudônima.
“Art.
53. Parágrafo único. Em cada exemplar da
obra o editor mencionará:
a) o título da obra e seu autor;”
A mesma observação fazemos para o caso
de publicação de obra de autor desconhecido. Como fica? Como o editor nesses
casos cumprirá a lei?
7 - DAS OBRAS AUDIOVISUAIS
As obras audiovisuais são obras coletivas
organizadas por pessoa física ou jurídica mas que têm a participação de vários
co-autores. A Lei entende que se trata de obra em co-autoria, conforme nos
ensina o artigo 81, §2º, II.
“Art. 81. (...)
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará
o produtor:
II - os
nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;”
Os direitos morais gerados por esse tipo
de obra pertencerão apenas ao diretor conforme preceitua o artigo 25 do mesmo
documento legal:
“Art. 25. Cabe
exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra
audiovisual”.
Se os direitos dos co-autores são
exercidos de comum acordo, considerando-se o que prescreve o artigo 25, “concluímos
que os co-autores só podem exercer os direitos morais sobre a obra intelectual
se ela não for uma obra audiovisual”[3].
As obras audiovisuais compreendem as
cinematográficas e videográficas, que são as que têm maiores dificuldades para
se determinar os titulares dos direitos de autor. São obras complexas, em cuja realização se ocupam
grande número de criadores, artistas e técnicos. Dentre eles: o autor do texto,
da adaptação (no caso de um trabalho sobre obra preexistente, como novela,
livro, teatro), o autor dos diálogos, da música, o diretor, os atores, o
cenógrafo, coreógrafo, diretor de fotografia, o sonoplasta, o montador e o
produtor, além de outros. O produtor da obra
goza de garantias quanto à exploração de suas produções. Produtor é a pessoa
física ou jurídica que assume a responsabilidade e a iniciativa da realização
da obra.
As duas correntes já estudadas assim
compõem as maneiras de ver e de
solucionar os problemas da titularidade das obras audiovisuais:
a) O sistema que se denomina de film – copyright do produtor – daqueles
países que atribuem ao produtor a condição de autor e a titularidade originária
do direito de autor, sem reconhecerem como autores os demais participantes da
confecção da obra audiovisual. São eles, os Estados Unidos da América e o Reino
Unido, embora nesse se atribua o direito moral ao diretor.
b) O
sistema dos países de tradição jurídica continental européia ou latina, onde se
considera que somente as pessoas físicas que tenham participado da criação da
obra podem ser autores e titulares originários de direitos autorais.
Para que
o produtor possa explorar a obra algumas legislações estabelecem em seu favor
uma cessão legal de pleno direito- cessio legis – de direitos patrimoniais
ou a instituição de uma presunção legal
de cessão ou ainda uma presunção
legal de legitimação.
Para
entendermos melhor a questão basta observar o que acontece nos Estados Unidos,
com referência à indústria cinematográfica. Como aquele país adota o sistema do
copyright, a pessoa jurídica goza de
regalias próprias de autor. De acordo com as leis daquele país, o direito de
autor sobre obra protegida corresponde originariamente ao autor ou autores da
obra, mas também dá ao empreendedor ou qualquer outra pessoa para quem a obra
foi preparada essa mesma categoria. Nesse sistema, quando autores criam obras
em virtude de um contrato de trabalho para a produção cinematográfica,
considera-se o empreendedor, o produtor, como titular originário do direito de
autor.
Aqui no
Brasil por sua vez, havia uma compreensão da figura do produtor com base na Lei
5.988/73 e há outra leitura agora com a nova Lei 9.610/98. Na lei anterior
tínhamos o produtor como co-autor, e co-autor é autor, logo titular original
dos direitos autorais patrimoniais e morais. Vejamos o artigo 16 da Lei 5.988/73:
“Art. 16. São co-autores da
obra cinematográfica o autor do assunto ou argumento literário, musical ou
lítero-musical, o diretor e o produtor”.
A Lei 9.610/98 não reconhece o produtor
como autor mas tão somente apenas como responsável, empresário, aquele que financia a obra
cinematográfica, logo, não cria nada e no mais das vezes é pessoa jurídica.
Na Lei 9.610/98 assim aparece a questão:
“Art. 16. São autores da
obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou
lítero-musical e o diretor”.
Desapareceu no novo ordenamento a figura
do produtor como autor. É que nesse movimento pendular que a legislação vem
fazendo entre as duas correntes reconhecidas pela Convenção de Berna, o
legislador brasileiro pendeu acertadamente para o lado dos que reconhecem no
direito autoral um direito subjetivo baseado no direito moral.
O artigo 25 da Lei, 9.610/98 atribui ao
diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual, mas não
define, nem identifica o diretor como o faz no artigo 5º com a figura do
produtor.
“Art. 5º . Para os efeitos
desta lei, considera-se:
XI -
produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa
e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra
audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;”
Surge uma questão levantada por SANCHES: “durante
a vigência da Lei n. 5988/73 ‘o produtor’ era co-autor, tendo adquirido
direitos que lhe correspondiam. A partir da vigência da nova lei o produtor
deixará de ser co-autor de obras cinematográficas ou assemelhadas que tenha
produzido na vigência da Lei n. 5.988/73?”[4].
O problema da titularidade do produtor
está presente nas produções cinematográficas e videográficas anteriores à lei
autoral vigente. O produtor deverá permanecer como titular dos direitos
patrimoniais e morais daquelas obras, mas essa orientação, tão em harmonia com
a corrente do copyright, tinha, mesmo
alguns anos antes da promulgação da lei, oposição de parte da doutrina. Alguns
doutrinadores sempre entenderam que ao diretor se reservava essa titularidade
até então inerente ao produtor. Vejamos o pensamento do Ascensão:
“Se o autor é, originariamente, o criador
intelectual, forçoso é reconhecer que
criador intelectual da obra cinematográfica é um só: o diretor. O autor do
argumento produziu tão-somente uma obra literária, musical ou litero-musical,
consoante os casos. O produtor não é mais que um empresário, e a sua inclusão
obedece apenas às conveniências da indústria cinematográfica, e de modo algum a
consideração própria da criação intelectual”[5].
8 - DAS OBRAS ENCOMENDADAS:
Acontece esta particularidade quando
encomendamos ao autor determinada obra mediante certa remuneração. O autor
contratado executa o trabalho livremente e o contratante utiliza a obra na
forma estipulada.
Pelo entendimento do artigo 36 da Lei 5.988/73 criava-se uma forma de co-autoria quando esta
tratava de obra feita por encomenda. Esse termo “obra por encomenda” é um termo
genérico para se conhecer a obra produzida em cumprimento de um dever
funcional, ou de prestação de serviços. Mas vendo-se de maneira mais rigorosa,
resultaria de um contrato de empreitada e não de um contrato de prestação de
serviços. Não confundir com obra criada em virtude de contrato de trabalho, uma
vez que a obra por encomenda não origina uma relação trabalhista. Na primeira,
o autor é assalariado. A Lei 5.988/73 não decidia de quem é o direito, não
determinando a titularidade desse tipo de obra, atribuindo os direitos a ambos
os sujeitos: encomendante da obra e criador da obra, e remetia a solução das
dificuldades para o Conselho Nacional de Direito Autorais (CNDA).
O assunto da titularidade de obra por
encomenda é muito polêmico, pois durante o processo de criação da Lei 5.988/73
houve grandes dificuldades oriundas do conflito entre a proposta do Governo e a
do Congresso, resultando num texto de orientação indefinida.
A Lei 9.610/98 recepcionou parte daquela
anterior mas, como já mencionado, o relator Senador Tuma retirou de última hora
o ponto nevrálgico da questão eliminando a possibilidade da pessoa jurídica ser
titular de todo o universo dos direitos autorais, sobrando para estas a
titularidade dos direitos patrimoniais, destinando os direitos morais somente
para aquele que é o criador da obra, logo, pessoa física.
Na prática,
quando ainda sob a regência da Lei 5.988/73 o autor renunciava a certas
faculdades em benefício da pessoa que o contratava. O autor, ao contratar,
comprometia-se a atender certas finalidades. Seria um contra-senso se este
reservasse para si simultaneamente direitos que impedissem ou prejudicassem a
obtenção daquelas finalidades. Ao encomendante reservavam-se direitos próprios
ao atendimento da finalidade pretendida.
O direito do encomendante tem um limite, ao passo que o do autor é universal
porque abrange todas as faculdades que não foram retiradas e atribuídas ao
primeiro. O autor pode utilizar a obra
fora da finalidade específica do encomendante. Tudo o que sai da finalidade da
encomenda pertence ao autor. A este cabe fazer uso dos seus direitos de maneira
que não prejudique a utilização da obra por parte do encomendante.
Esse assunto adquiriu grande importância
com o desenvolvimento dos veículos de
comunicação de massa (grandes editoras, grandes empresas jornalísticas, redes
de rádio e televisão, produtoras fonográficas, cinematográficas e
videográficas) com distribuição nacional e internacional.
Os autores e demais titulares de direitos
autorais necessitam se relacionar contratualmente com tais empresas para
publicação, difusão e exploração de suas respectivas obras.
É importante que se tenha em mente que “...
a complexidade dessas relações jurídicas estabeleceu um sério conflito entre as
partes interessadas. Produtoras, anunciantes e muitas vezes, agências de
publicidade reivindicam cada um para si, a paternidade da obra e a
exclusividade de seus direitos autorais”[6]
Não tem cobertura legal a transferência
dos direitos do criador para essas empresas. Posicionamentos cooperativistas
como estes são reivindicações que ignoram os direitos do criador e procuram
alcançar ilegalmente o controle sobre a exploração econômica de suas obras.
A lei anterior, no artigo 36, dizia que “se a obra for produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato
de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos de autor, salvo convenções
em contrário, pertencerão a ambas as partes, conforme for estabelecido pelo
Conselho Nacional de Direitos Autorais”.
Devemos interpretar esse artigo apenas
dentro dos limites dos direitos patrimoniais de exploração da obra, o que não
implica colocar em discussão a titularidade dos direitos morais de autor, que
são direitos indissociáveis da pessoa de seu autor e inalienáveis e
irrenunciáveis por imperativo legal.
O interesse econômico comum entre autor e
empresa contratante ou encomendante não poderá resultar na quebra da tutela
constitucional.
Pelo exposto, não sofre restrição alguma o
direito de autor em benefício de quem encomenda a criação de alguma obra, seja
ela feita ao compositor, ao diretor cinematográfico ou ao fotógrafo.
Nesses contratos estão presentes
obrigações limitadas tal como a remuneração, prazo, mas não há qualquer
implicação de cessão de direitos. A utilização da obra ou interpretação se
limitará ao tempo e às condições autorizadas previamente e por escrito pelos
titulares originários, mas não sofrem qualquer restrição à titularidade e ao
exercício dos seus direitos exclusivos e consagrados na Constituição.
O artigo 4º da Lei 9.610/98 reproduz
textualmente o artigo 3º da lei anterior estabelecendo interpretação restritiva aos negócios
jurídicos sobre direitos autorais onde, mesmo havendo autorização “do titular,
esta só pode ser entendida a título temporário e limitada ao objetivo imediato
da encomenda...”[7].
“Art. 4º . Interpretam-se restritivamente
os negócios jurídicos sobre direitos autorais.”
Na visão dos países que seguem o sistema
unionista entende-se que mesmo a criação tendo surgido por iniciativa de
terceiro, através de contrato ou de vínculo empregatício, a titularidade é do
criador. Ao encomendante resta “apenas para efeitos patrimoniais, certos
direitos referentes à obra encomendada e nos limites definidos na lei ou na
avença, conforme os casos”[8].
Por outro lado o sistema
anglo-norte-americano reconheceu originalmente ao encomendante os direitos
sobre a obra encomendada. São peculiaridades desse regime a objetividade, a exigência do registro,
criando o vínculo de propriedade aos direitos autorais e a não previsão do
direito moral. Essa posição opera verdadeira substituição na titularidade de
direitos. Atinge de cheio a base do direito de autor que é o direito moral.
Portanto não é admitido no regime unionista, o qual segue o Brasil. Mas um fato
foi fundamental para que o sistema anglo-norte-americano passasse a ter grande
importância para todo o universo do direito autoral. Trata-se do ato de adesão
dos Estados Unidos à União de Berna. Após essa adesão, o regime de direito
autoral por estes adotado passou a ser previsto na legislação subsequente.
Na prática, a diferença dessas orientações
se dá com o seguinte entendimento: o
encomendante pode, no que diz respeito ao direito patrimonial (no sistema
unionista), adquirir certos direitos pecuniários por força da encomenda, já que
orienta as circunstâncias da elaboração da obra no resultado final do trabalho
intelectual, mas respeitando sempre o vínculo existente entre ele e o
elaborador, assim como o uso que se fizer da criação.
Se for para uso próprio, adquire o
encomendante apenas a propriedade do corpus
mechanicum, podendo usar a obra na finalidade específica. Por exemplo,
adquirir uma pintura para enfeitar um ambiente, encomendar uma música para integrar um jingle publicitário de um
produto, etc.
O direito do encomendante reduz-se a
essas utilizações. Permanece pois no acervo patrimonial do autor outras
modalidades de aproveitamento não contratadas. Pode o autor por exemplo, em
querendo, utilizar, usufruir da sua criação, em outra modalidade de
aproveitamento fora do âmbito do contrato que firmou com o encomendante.
O encomendante não pode fazer qualquer
outra utilização sem prévia consulta ao autor a não ser por força de lei, de
contrato próprio, ou das circunstâncias da declaração, que o levem a ter outros
direitos sobre a obra. O encomendante tem seu direito reduzido aos usos
contratados.
8.1 A titularidade na obra resultante de prestação de serviços:
Existem três situações com efeitos
diversos quando tratamos de obras executadas por força de contrato de prestação
de serviços, são elas:
a)
Se o autor
executa a obra sem ajuda e o encomendante apenas sugere o tema ou
solicita a criação, os direitos autorais de cunho moral pertencem ao criador e
os direitos patrimoniais sujeitam-se aos termos do ajuste (que pode abranger
uma finalidade definida ou não);
b)
Se o encomendante colabora em sua consecução, é obra em
colaboração e, nesse caso, os direitos pertencerão a ambos;
c)
Se o encomendante dirige o trabalho do elaborador (obra
dirigida), nesse caso o verdadeiro autor é o encomendante, o único titular. Os
que executam o trabalho mecânico não têm direitos autorais, só
remuneração ajustada pelo trabalho.
9 - DAS OBRAS FEITAS EM
VIRTUDE DE CONTRATO DE TRABALHO
A titularidade das obras feitas em virtude
de contrato de trabalho apresenta dificuldades originadas do choque entre os
princípios do direito do trabalho e aqueles que regem o direito de autor.
Na relação trabalhista, o resultado do
trabalho do empregado é do empregador em contraprestação ao salário pago. Mas
tratando-se de matéria autoral, o direito moral é inalienável e, como tal, a cessão assim como a concessão ou licença de direitos patrimoniais è limitada
às formas de exploração que constam de
contrato.
Os países que seguem o sistema unionista
preservam os direitos morais do criador e transferem por força da remuneração
de trabalho intelectual os direitos patrimoniais para o empregador
correspondente à utilização dentro da finalidade de sua atividade. Esses países
de tradição jurídica latina, que defendem o princípio de que o autor é a pessoa
física que cria a obra, não aceitam que a autoria possa ser atribuída ao
empregador.
Isso quer dizer que a produtora de
televisão adquire direitos pecuniários para a transmissão de novela criada por
intelectual assalariado. O mesmo acontece com a empresa jornalística com
respeito aos artigos escritos pelos jornalistas que para ela trabalham. Esses
empregados são detentores dos direitos morais de autor.
Com o criador, além dos direitos morais,
permanecem todos os demais direitos patrimoniais não alcançados pela finalidade
do compromisso funcional:
“En los países de economia planificada
también se reconoce al autor asalariado como titular originario del derecho de
autor”[9].
A empresa de televisão não pode, sem
autorização dos autores, extrair novas cópias e locá-las ou vende-las para
exibição, assim como também a empresa jornalística não pode publicar
determinada matéria que saiu em seu jornal em outros veículos, ou ainda a
empresa cinematográfica pegar parte de seu filme para uma campanha publicitária
ou ceder essas imagens para outras finalidades que não o filme, salvo se o
titular, que é o criador, transferir por meio de contratos adequados outros
direitos de maneira restrita cuidando para que não sejam feridos os direitos
morais de autor.
Nos países que se orientam pelo copyright, o empregador é considerado autor pelo efeito da
aquisição da titularidade originária que este instituto representa.
Na produção de publicidade, todas as
participações incluídas em peça publicitária têm seu direito reconhecido. Esses
direitos são conferidos aos criadores de obras individualizadas (anúncios,
cartazes, jingles, filmes, fotos, spots, slogans, e outros) sem prejuízo dos direitos da empresa que
realizou a obra final. A titularidade de obra publicitária é dos criadores, da
agência e da produtora.
Há portando casos em que cabem os direitos
sobre a obra final (o anúncio pronto visto no conjunto), que é da agência, ou
da produtora, coexistindo com os direitos dos autores de obra individualizada
ou individualizável que a integre como os do autor do texto, da música, da foto
etc.
Quanto aos direitos morais do autor
empregado que produz obra para terceiro, pode ele a qualquer momento dar a
conhecer sua paternidade intelectual sobre a obra, mas poderá indenizar o
empregador em caso de abuso ao revelar-se.
10 - DIREITOS
PATRIMONIAIS E DIREITOS MORAIS:
O direito de autor não se esgota em
assegurar ao criador a possibilidade de obter benefícios econômicos pela
exploração da obra. Esse direito protege sobretudo suas relações intelectuais e
pessoais com a obra e sua utilização.
Segundo o ensinamento da
Lei 9.610/98, pertencem ao autor dois direitos distintos. Os direitos
patrimoniais e os direitos morais, conforme o texto do artigo 22:
“Art. 22. Pertencem ao autor os
direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.”
10.1 Direitos Patrimoniais:
Os direitos patrimoniais
são os proventos possíveis de serem auferidos pelo autor. São aqueles
referentes à utilização da obra. O direito patrimonial é “o aspecto do direito intelectual que tem o autor,
durante sua vida, de exclusivamente utilizar, fluir, dispor e de autorizar sua
utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte, e obter dela um
proveito pecuniário[10].
São características
básicas dos direitos patrimoniais: o cunho real ou patrimonial, o caráter de
bem móvel, a alienabilidade, a temporaneidade, a penhorabilidade e a
prescritibilidade. Compete ao autor e a
seus herdeiros
os direitos de utilizar, fruir, e dispor da obra, ou autorizar sua utilização
ou fruição por terceiros no todo ou em parte.
Vejamos o entendimento da Lei
9.610/98:
“Art. 28. Cabe ao autor o
direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou
científica”.
Apesar da lei se referir a “direito
exclusivo”, há controvérsia nesse entendimento. O direito patrimonial do autor
consiste no direito de utilizar, fruir e dispor da obra, bem como autorizar a
sua utilização e fruição por outros. Na realidade, não se pode falar em direito
de utilizar restrito ao autor, pois uma vez quebrado o inédito qualquer um pode utilizar a obra. O que há são formas de
utilização reservadas ao autor. Mas é interessante frisar que nem todas as
formas de utilização são exclusivas do autor. A Lei enumera uma série de
situações que são exceções a esse princípio. São situações que independem de
autorização do autor para a utilização de obra de sua autoria. Não está
reservada ao autor porque não depende necessariamente de autorização dele a
reprodução em numerosos casos em que não constitui ofensa aos direitos de autor
a sua utilização por terceiros, como aqueles previstos no art. 46 da Lei
9.610/98, por exemplo, as publicações em braile, publicações de pequenos textos de obra com
finalidades de estudo, crítica ou polêmica. Enfim, a lei aponta uma infinidade
de utilizações que não ferem os direitos autorais. Vejamos:
“Art. 46. Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
I - A
reprodução:
a) na imprensa diária ou
periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou
periódicos, com a menção do nome do autor, se assinalados, e da publicação de
onde foram transcritos;
b) em diários ou
periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer
natureza;
c) de retratos, ou de
outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada
pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles
representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias,
artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre
que a reprodução, sem fins comerciais, seja mediante o sistema Braile ou outro
procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a
reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista,
desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a
citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida
justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da
obra;
IV - o
apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se
dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e
expressa de quem as ministrou;
V - a
utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e
transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente
para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem
os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - A
representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso
familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de
ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - A
utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova
judiciária ou administrativa;
VIII - A reprodução,
em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer
natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a
reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não
prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores.”
Também o artigo 8ª enumera aquelas
criações que não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata a
Lei 9.610/98 (por exemplo, os textos de tratados ou convenções, de leis,
decretos, regulamentos, assim como os nomes e títulos isolados, etc.).
“Art. 8º . Não são objeto
de proteção como direitos autorais de que trata a esta lei:
I - as
idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos
matemáticos como tais;
II -- os
esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os
formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação,
científica ou não, e suas instruções;
IV - os
textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais
e demais atos oficiais;
V - as
informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros e legendas;
VI - os
nomes e títulos isolados;
VII -
aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.”
Pelo exposto, entendemos que em resumo, é
reservado ao autor o tipo de utilização que tenha lucro.
O autor pode autorizar a fruição por
terceiros assim como transferir direitos ou conceder licenças a estes. O
beneficiário, por sua vez, pode autorizar outros a utilizar a obra. Nesse caso,
o autor passa a fruir através dessas autorizações.
10.2 – Direitos
morais
Os direitos morais,
diferentemente dos direitos patrimoniais,
devem ser compreendidos de um outro modo, por tratar-se de outro direito
(não confundir com danos morais, que são passíveis de
serem buscados, sempre que os direitos patrimoniais
e morais do
autor forem agredidos). O direito moral
norteou toda a nova legislação autoral, assim como as convenções internacionais.
São direitos inerentes à pessoa do criador,
garantindo o diferencial entre as duas correntes aceitas internacionalmente no
direito autoral, formando o liame entre o autor e sua obra. Vejamos o presente
conceito de direitos morais:
”De início, são direitos de natureza
pessoal, inserindo-se nessa categoria direitos de ordem personalíssima; são
também perpétuos ou perenes, não se extinguindo jamais; são inalienáveis, não
podendo, pois, ingressar legitimamente no comércio jurídico, mesmo se o quiser
o criador, pois deles não pode dispor; são imprescritíveis, comportando, pois,
exigência por via judicial a qualquer tempo; e, por fim, são impenhoráveis, não
suportando, pois, constrição judicial (a lei fala em inalienabilidade e irrenunciabilidade,
art. 28, realçando, em outro passo, a incessibilidade dos direitos, art. 52,
Parágrafo único).”[11].
Note-se que há uma clara referência
a um direito pessoal do autor e não a um direito reservado à obra. Diferença
que já estudamos acima quando da diferenciação entre “direito da coisa” e
“direito da personalidade” em Kant. Somente o segundo é garantia da autonomia
do autor,
Continua Bittar: “Daí, eventuais contratos que envolvam esses direitos, serão
por ofensa às normas de ordem pública que os regem, despidos de qualquer
eficácia, submetida, então, à própria vontade do titular.
Além disso, esses direitos são
transferíveis por sucessão, à exceção dos ligados à própria pessoa do titular
(na lei, ficam compreendidos, dentre os últimos, os de modificação e de
retirada de circulação)”[12].
O direito moral do autor, segundo
Pimenta, “É um direito que consiste na expressão da personalidade do autor”[13]
Pimenta também nos propõe a seguinte
caracterização dos direitos morais do autor:
“Os direitos morais do autor
caracterizam-se basicamente pela: Pessoalidade; Inalienabilidade; Perpetuidade;
Imprescritibilidade; Impenhorabilidade e Incessibilidade. Consubstanciam
basicamente em: direito a paternidade e direito a integridade da obra.”[14]
Vejamos a Lei 9.610/98 no que diz respeito aos direitos morais de autor,
citemos os artigos em que são enumerados esses direitos e aqueles que tratam de sua inalienabilidade e
de sua irrenunciabilidade, assim como aqueles onde é tratada a sua transmissão:
“Capítulo II – DOS DIREITOS
MORAIS DO AUTOR
Art. 24. São direitos morais do autor:
I – o
de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II -
o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou
anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade,
opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma,
possam prejudicá-la, ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou
depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra
ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação
ou utilização implicarem afronta à sua
reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único
e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim
de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar
sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor,
que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja
causado;
§ 1° Por morte do autor, transmitem-se a
seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2°
Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em
domínio público.
§
3° Nos casos dos incisos V e VI,
ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 27. Os direitos
morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Art. 49. I – a transmissão total
compreendem todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;”
Na nova Lei autoral, o legislador
preferiu dizer que os direitos morais e patrimoniais, “pertencem ao autor”
(art. 22 da Lei 9.610/98), e não repetir o que estipulava a lei anterior (art.
21 da Lei 5.988/73), que o autor é titular dos direitos morais e
patrimoniais.
Os direitos morais são indisponíveis.
O autor não pode ceder a autoria ou parte dela porque o artigo 27 da Lei
9.610/98 os declara inalienáveis e irrenunciáveis. A inalienabilidade de que trata esse artigo não significa apenas
que o bem não pode ser vendido, mas que
não pode passar para a titularidade alheia. Ele será sempre do autor. Mas
devemos observar que são direitos
transmissíveis por “causa-mortis”
aos sucessores do autor. O dispositivo legal demonstra que os direitos morais
são qualidades pessoais do autor, sobre a obra intelectual. Qualidades estas,
transmissíveis aos herdeiros. Mas essa transmissão “causa- mortis” tem limitações, regidas pelo que prega o § 1º do
referido artigo. Não se transmitem aos herdeiros, por exemplo, o direito de
modificar a obra, direito exclusivo apenas do autor. Só mesmo o autor pode
decidir sobre a modificação de sua obra. Mesmo o contrato de cessão já estudado
anteriormente não transmite o direito de modificar a obra.
Do que foi exposto, podemos apresentar
pelo menos quatro caracteres do direito
moral:
a) essencial - porque contém um mínimo de
direitos exigidos em virtude do ato de criação de uma obra;
b) extrapatrimonial- não é medido em
dinheiro, embora produza indiretamente conseqüências patrimoniais. Ex: Uma obra
de um autor de prestígio, tem resultado patrimonial maior dado ao seu
reconhecimento;
c) unido à posse do criador - o autor o
conserva por toda a sua vida. Depois de sua morte, algumas faculdades ainda são
exercidas pelos seus herdeiros;
d) absoluto
- porque é oponível “erga omnes”,
no que permite ao titular enfrentar a todos, inclusive àquele que recebe os
direitos patrimoniais sobre a obra, por contrato.
Por isso se diz que o direito moral é
inalienável e irrenunciável. É também imprescritível, porque está fora do
comércio. É um direito inerente à qualidade de autor.
11 - DIREITOS CONEXOS
Os direitos conexos surgiram ao apurar-se
que a fabricação do suporte (CD e disco), a emissão radiofônica e o trabalho do
artista intérprete ou executante são dignos da mesma proteção conferida ao
autor. Essas atividades destacaram-se da esfera de ação do autor originário e
adquiriram autonomia própria conexa ao
direito autoral e passível de proteção.
Na luta pela titularidade, as indústrias
fonográficas conseguiram se impor como titulares de direitos autorais sobre obras musicais, criando suas próprias
editoras. Na Convenção de Roma de 1960, impuseram-se internacionalmente como titulares
de direitos próprios sobre fonogramas chamados de direitos conexos ao direito
de autor e extensivos aos intérpretes e aos músicos executantes de obras
gravadas.
A Lei 9.610/98 seguiu essa orientação
internacional:
“Art. 89. As normas
relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos
artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas
de radiodifusão.
Parágrafo único. A
proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não
afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou
científicas”.
O legislador brasileiro inseriu em
nossas leis regras proclamadas na
Convenção de Roma (Decreto 57.125/65,
art. 1º), em que protegia sob o rótulo de “direitos conexos” aos artistas,
executantes, produtoras de fonogramas e organismos de radiodifusão. A Lei
9.610/98 no parágrafo único do artigo 89 diz que a proteção aos direitos
previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos
autores das obras literárias, artísticas ou científicas. Mas está claro que os direitos conexos disputam a
remuneração antes só dos autores. O bolo resultante da arrecadação de direitos
autorais deve ser repartido entre titulares de diversas espécies e, com toda
certeza aos autores, únicos beneficiários até então, cabem fatias menores.
A Lei 9.610/98 estende sua proteção à
voz e à imagem dos artistas e dos executantes por meio dos direitos autorais,
como direitos conexos aos direitos dos autores. Aparece textualmente um direito
autoral sobre a voz e sobre a imagem.
“Art. 90. Tem o
artista-intérprete ou executante o direito de,
a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a
fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação
das suas interpretações ou execuções fixadas;
III - a
radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a
colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de
maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que
individualmente escolherem;
V -
qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou
execuções;
§ 1º -
Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas,
seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto;
§ 2º - A
proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz
e imagem, quando associadas às suas atuações.”
O artista pode ceder seus direitos
conexos? A Lei 6.533/78, em seu artigo 13 (não revogado pela Lei 9.610/98),
estabelece que não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos
autorais e conexos decorrentes da prestação dos serviços profissionais do artista.
A nova Lei 6.910/98 acolheu esse entendimento. Ser possuidor de direitos
conexos significa deter o controle sobre a utilização de sua interpretação
artística. Mas lhe é facultado autorizar a terceiros que utilize esse trabalho,
mediante remuneração. São duas as formas de isso acontecer: a concessão e a
cessão de direitos autorais e/ou conexos.
A doutrina majoritária entende que
essa autorização para a utilização por terceiros só poderá ser feita por
concessão, ou seja, por prazo determinado. Assim o artista nunca perderia a
titularidade sobre seus direitos conexos.
Cabe ao artista sempre exercer o
direito de arrependimento, prerrogativa de que goza o titular de direitos
autorais e conexos, pelo fato destes pertencerem à categoria dos direitos da
personalidade contendo caráter de direito moral, que os torna irrenunciáveis,
limitando a cessão.
A Lei 8.666/93, artigo 111, dispõe
que a Administração Pública somente poderá contratar o autor se este ceder os
direitos patrimoniais a ele relativos para que a Administração possa
utilizá-lo. A imposição legal do administrador é abusiva e ilegal. A
prevalência do interesse público sobre o privado não deve ser considerada nesta
questão.
Nos contratos sobre a questão da cessão
autoral, se fará sempre por escrito (é o que expressa o artigo 50 da Lei dos
Direitos Autorais) indicando o objeto e as condições de exercício do direito
quanto a tempo, lugar e preço (presume-se sempre onerosa). O objetivo do
direito é a garantia de justa recompensa financeira pela utilização ou
exploração econômica da obra criativa. A restrição imposta por lei à
Administração é violadora desse princípio.
12 - DA OBRA CRIADA POR
COMPUTADOR
Não confundir obra criada por computador
com a proteção da Lei 9.909/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade
intelectual de programa de computador. O que queremos analisar é a obra de arte
(trilhas sonoras, efeitos sonoros, efeitos visuais) que são utilizados em
suportes e postos a venda. Nesses casos, de quem são essas criações? São dos autores dos programas de
computador, ou de quem os aplica? Muitas dessas máquinas já trazem determinados
programas prontos que são utilizados principalmente na chamada música
eletrônica, como o Rap e outras manifestações onde se usa e abusa dos teclados
digitais. Quem é o titular dos direitos autorais daquela música que já vem
previamente programada?
Conforme nos ensina o artigo 7º, XII, §1º da Lei autoral, o programa de
computador é uma criação tutelável e como tal confere direito moral e
patrimonial a seu criador.
“Art. 7º. São obras
intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou
fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se
invente no futuro, tais como:
XII
- os programas de computador.”
Sabemos que, pela lei 9.609/98, os
criadores de programas são titulares de direitos autorais, gozando
exclusividade de exploração de sua criação.
Mas admitindo-se a criação pela própria
máquina, pelo computador, como se estabelece a titularidade do direito autoral?
Está claro que tais direitos não são da máquina, pois esta, mesmo capaz de
criar obras estéticas originais, no mundo jurídico é coisa (res). Nessa situação não pode ter
personalidade, não pode ser ator no mundo do direito. Apenas as pessoas físicas
e jurídicas o são.
Esses direitos seriam do proprietário da máquina ou do usuário?
Bittar entende que seriam direitos autorais do autor do programa. Estes
direitos seriam do usuário se este também fosse o criador dos programas que
tornaram possível a máquina atingir o plano criador.
13 - A
TUTELA AUTORAL DO PRODUTOR FONOGRÁFICO
O Produtor Fonográfico tem um direito
contemplado na Lei 9.610/98, mesmo não sendo um criador, ou um artista. A Lei
fixa ao produtor fonográfico o direito de autorizar ou proibir a reprodução,
venda, locação, difusão ou qualquer outra utilização. É o que preceitua o
artigo 93 do documento estudado:
“Art. 93. O produtor de
fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito,
autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a
reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a
distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III - a
comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela
radiodifusão;
IV -
VETADO;
V -
quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a
existir”.
Duas observações a se fazer:
a) há a outorga de um direito exclusivo, o
que quer dizer, que é dele produtor e somente dele, autorizar ou proibir,
gratuitamente ou mediante pagamento a utilização de bens cujos direitos
pertencem a ele e aos artistas intérpretes ou executantes.
b) a Lei permite aos produtores autorizar
o uso gratuito de fonograma. O problema consiste em que a própria lei
também prevê que, por essa utilização,
há direitos patrimoniais de artistas, intérpretes ou executantes, ou seja, de
terceiros.
14 - DOS
DIREITOS DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO
Os direitos conexos tratados na presente
Lei estendem-se a todas as empresas de radiodifusão, incluindo aquelas tidas como rádios piratas,
porque a Lei não as distingue. É o entendimento do art. 95 da Lei Autoral:
“Art. 95. Cabe às empresas
de radiodifusão o direito exclusivo a autorizar ou proibir a retransmissão,
fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela
televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos
titulares de bens intelectuais incluídos na programação”.
A Lei anterior, no que diz respeito à
comunicação de transmissões captadas pela televisão, estendia esse direito
apenas quanto a locais pagos. A Lei
atual estendeu esse direito a qualquer local de freqüência coletiva, mesmo
aqueles em que nada é cobrado. Quer dizer que atualmente, para qualquer
comunicação ao público, havendo freqüência coletiva, necessita de autorização
da empresa de radiodifusão.
Veja que o artigo define todos os direitos
conexos dos organismos de radiodifusão, atribuindo-lhe a faculdade exclusiva de
autorizar ou proibir a retransmissão de suas emissões, a fixação de suas
emissões, assim como a reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao
público, desde que atingindo o público em locais de freqüência coletiva.
A Lei 9.610/98, define em seu artigo 5º,
XII, o que vem a ser radiodifusão:
“Art. 5º . Para os efeitos
desta lei, considera-se:
XII -
radiodifusão – a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons
ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a
transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam
oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;”
Gostaria de chamar atenção ao que diz
Pimenta:
“A empresa de radiodifusão a partir da sua
emissão radiofônica de obras intelectuais, torna-se uma autora destas emissões,
tendo o reconhecimento do controle legislativo, deste direito análogo ao
direito de autor, denominado direitos conexos, cuja espécie é o direito de
execução.
Isto porque, a emissão radiofônica
constitui um espetáculo, que difunde a representação ou execução de obra
intelectual, ao público no momento em que ela transmite ou retransmite, apesar
de não haver na emissão radiofônica a substância artística.”[15]
Quando essa emissão é captada por receptores
no âmbito familiar, não são devidos os direitos autorais, mas se em local
público com intuito de lucro, deverão ser pagos tanto os direitos autorais
quanto aqueles que lhes são conexos.
CONCLUSÃO
Muito embora o direito autoral tenha sido
inspirado no Estatuto da Rainha Ana que data do início do século XVIII, e tenha
se revestido de cunho essencialmente econômico, naquela mesma época Kant
ensinava que se tratava de um direito personalíssimo. Segundo Kant, o editor de
uma obra intelectual (o suporte de sua época era o livro) representa os
direitos do autor, mas é estranho à origem da obra, não adquirindo direitos
sobre uma porção especial dessa obra. Entendia que o direito de edição
compreendia um negócio de usufruto, limitando o poder do editor ao estrito uso
da dimensão econômica do livro.
A visão kantiana foi defendida desde as
primeiras convenções internacionais por grande parte das nações (objetivando a
uniformização das legislações dos países participantes, na defesa
principalmente do aspecto moral). Recebeu influências de outra visão, de
cunho objetivo que apareceu com a adesão
dos Estados Unidos à União de Berna, onde outra orientação passou a ser prevista
na legislação subsequente.
A partir de então, convivemos com duas
grandes orientações, dois grandes sistemas, um subjetivo e outro objetivo.
Nossas leis pendularam entre os dois lados, ora reforçando os princípios
norteadores de um, ora seguindo os exemplos do outro. Isso aconteceu até surgir
a nova Lei 9.610/98, que reputamos ser um documento jurídico muito à frente das
legislações passadas. Concordamos com a escolha do legislador quando se ancorou
na orientação do sistema que rege os países unionistas, logo seguidores de um
direito autoral mais personalista e forjado no direito moral. Para a Lei
9.610/98, autor é apenas a pessoa física que cria, que pensa. Titular dos
direitos originários é sempre o autor[16].
A pessoa jurídica pode promover a criação da obra, mas jamais será autora. O
produtor (pessoa física ou jurídica) não trabalha em atividade criativa, apenas
organiza e proporciona condições para a realização de obra audiovisual, logo,
foi-lhe suprimida a autoria da obra, restando-lhe a titularidade derivada de
direitos patrimoniais de autor, nunca dos direitos morais.
A Lei 9.610/98 definiu-se acertadamente pela visão subjetiva
do direito moral do autor. Na Carta Magna, o direito de autor já ganhara status
de direito fundamental, incluído no artigo 5º. Agora, devidamente modernizada e
atualizada frente aos interesses dos autores, nossa legislação prepara-se para
desempenhar um importante papel no complexo mundo das comunicações atual, onde
as novas tecnologias exigem a cada dia que nos adaptemos a essas novas
mudanças. O terreno que antes era exclusivo dos juristas, abre-se a
preocupações de níveis políticos e econômicos
e de comércio internacional ao qual se agregou esse ramo do direito
exigindo de todos os que atuam na área o conhecimento do atual sistema de
propriedade intelectual em escala mundial, tanto no tocante à propriedade
industrial como aos direitos de autor. Os interesses econômicos neste ramo do
direito são consideráveis, regidos internacionalmente por tratados da OMC e
desastrosos para os países que não respeitam a legislação autoral.
O aspecto econômico da legislação autoral
tem gerado grande interesse, graças ao aparecimento de novas tecnologias e ao
potencial de se utilizar as obras protegidas sem limites e com melhor qualidade
de reprodução. Os países desenvolvidos, no âmbito das negociações realizadas
nos fóruns internacionais, utilizam-se
do direito autoral como arma de negociação e nos fazem propostas buscando os espaços cibernéticos, distante
dos princípios jurídicos tradicionais.
Convivendo nesse complicado universo, o
autor necessita não só de leis adequadas ao novo quadro, mas, também de mudança
de atitude. Pelo fato do direito de autor ter esse papel tão importante nesse
mercado de bens e serviços, nessas dimensões tão grandes, mundiais, faz-se necessário
que se agreguem em sociedades de gestão coletiva. Só através delas poderão os
criadores chegar à defesa correta de seus direitos.
O futuro nos dirá o quanto de moderno está
presente na nova lei, reconhecendo a autoria somente daquele que realmente
cria, o autor, ente detentor da titularidade originária com a totalidade dos
direitos patrimoniais, que podem ser transferidos, e dos direitos morais, cuja
titularidade só ele detém.
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DISPOSIÇÕES DE LEIS
REVOGADAS EXPRESSAMENTE PELA LEI 9.610/98.
-
CÓDIGO CIVIL
Revogados os dispositivos:
LIVRO
II
Do direito das Coisas
TÍTULO
II
Da Propriedade
CAPÍTULO
VI
Da Propriedade Literária, Científica e
Artística
Arts.
649 a 673
LIVRO
III
Do Direito das Obrigações
TÍTULO V
Das Várias Espécies de Contratos
CAPÍTULO
IX
Da Edição
Arts.
1.346 a 1.358
CAPÍTULO
X
Da Representação Dramática
Arts.
1.359 a 1.362
-
Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
-
Lei 6.800, de 25 de junho de 1980.
-
Lei 7.123, de 12 de setembro de 1983.
-
Lei 9.045, de 18 de maio de 1995.
LEIS DECLARADAS EM VIGOR PELO ART. 115 DA LEI
9.610/98
-
Lei 6.533, de 24
de maio de 1978.
-
Lei 6.615, de 16 de dezembro de 1978
[1] Sanches,1999:131.
[2] Idem.
[3] (Pimenta,1998:69/70).
[4]
Sanches,1999:88/89.
[5]
Ascensão,1980:57.
[6] Macdowel
de Figueiredo in: Costa Neto, 1998:65.
[7] Costa
Neto,1998: 69.
[8]
Bittar,1994:37.
[9]
Lipszyc,1993:147.
[10] Pimenta,1998: 78
[12] Idem, 45.
[13]
Pimenta, 1988: p 84.
[14] Idem: p
83.
[15] PIMENTA, Eduardo S, Direito conexo da empresa de radiodifusão. São Paulo, LEJUS, 1999.
p.3.
[16]
Uma vez que titularidade é diferente de autoria, a Lei estudada reserva no caso
de obras coletivas a titularidade originária ao organizador. Mesmo neste caso,
o organizador goza da titularidade originária somente na utilização da obra
coletiva como um todo. Os autores, por sua vez, gozam dessa titularidade na
utilização da parte criada por cada um.
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