terça-feira, 10 de maio de 2011

INTRODUÇÃO

Como havia prometido, segue a publicação de meu livro DIREITO AUTORAL: DA TITULARIDADE. No quadro "MARCADORES", o interessado vai ter toda a obra publicada. Esse é o capítulo 2. Qualquer dúvida mantenha contato pelo email: jorgemelo@ig.com.br ou pelos telefone 5612 2390. Boa leitura.





INTRODUÇÃO

1    - CONCEITO DE AUTOR

1          - BREVE HISTÓRICO

2          - OS SISTEMAS – Aceitos pala convenção de Berna

3          – DA TITULARIDADE
3.1    Titularidade Originária
3.2    Titularidade Derivada
3.2.1        Formas de transferências de titularidade
a)      por licenciamento
b)      por concessão
c)      por cessão
d)     por transmissão “causa-mortis”

4          -  CO-AUTORIA
4.1    Titular dos direitos de autor nas obras em colaboração
4.2    Obras em Colaboração: Quanto aos efeitos
4.3    Regime Jurídico da obra em colaboração
4.4    Obras Coletivas

5          – DAS OBRAS ANÔNIMAS E PSEUDÔNIMAS

6          – DAS OBRAS AUDIOVISUAIS

7          – DAS OBRAS ENCOMENDADAS
7.1    A Titularidade da obra resultante da prestação de serviços

8           - DAS OBRAS FEITAS EM VIRTUDE DE CONTRATO DE TRABALHO

9           - DIREITOS PATRIMONIAIS E MORAIS
9.1     Direitos Patrimoniais
9.2     Direitos Morais

11-       DIREITOS CONEXOS

12-       DAS OBRAS CRIADAS POR COMPUTADOR

13-       TUTELA AUTORAL DO PRODUTOR FONOGRÁFICO

14-       DOS DIREITOS DA EMPRESA DE RADIODIFUSÃO

CONCLUSÃO


 



DISPOSIÇÃO DE LEIS REVOGADAS EXPRESSAMENTE PELA LEI 9.610/98

LEIS DECLARADAS EM VIGOR PELO ART. 115 DA LEI 9.610/98

ANEXOS
 
Lei 6.910/98

Lei 5.988/73

BIBLIOGRAFIA








INTRODUÇÃO


     O presente trabalho intitulado "Direito Autoral: da Titularidade”, é a monografia de conclusão de estudos comparativos entre a Lei 6.910/98 e outras legislações referentes ao assunto. Procuramos descrever o desenvolvimento do direito autoral enfatizando a questão da sua titularidade. Para tanto, nos valemos de maneira introdutória da história desse ramo do direito, do seu nascimento até o atual estágio de direito autônomo, ou seja, de legislação própria separada do Código Civil. Esse trabalho reconstrutivo não é propriamente voltado aos fatos históricos, mas detém-se principalmente numa análise comparativa das leis e da doutrina.

     O direito autoral conquistou espaço no direito positivo graças à invenção da imprensa por J. Gutenberg no século XV. Convive conturbadamente com transformações radicais introduzidas pela tecnologia que embora tenha facilitado a criação e a divulgação das obras de todo gênero constituem uma grande ameaça ao direito do autor. Do fonógrafo de Thomas Edison à internet, as novidades e invenções  exigiram e exigem dos legisladores a criação de leis próprias para  proteger as obras intelectuais.
      A posição atual do direito do autor no ordenamento jurídico de direito positivo brasileiro cujo fundamento de validade é a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXVIII), exige atenção redobrada dos usuários e justifica a interpretação rigorosa dos contratos que tenham por objeto os direitos autorais e traz a matéria para o centro das discussões no novo século que se inicia.
     Portanto, a questão de titularidade do direito autoral é um tema atual e apaixonante nesses momentos de globalização. O trabalho descreve a condição das pessoas que são detentoras desse direito autoral, estuda o direito brasileiro cuja evolução inseriu sua ideologia entre as correntes mais importantes consagradas até por convenções internacionais. Existem basicamente duas orientações antagônicas em direito autoral. O mundo civilizado está dividido entre estas duas posições. Ao longo da história do direito brasileiro já estivemos alinhados com a legislação dos países de tradição jurídica anglo-americana (common law) como também com a orientação dos países de tradição jurídica continental européia, que são baseados no direito romano e no romano-germânico, que é uma concepção marcadamente personalista da matéria[1].
     A tecnologia prenunciou o fim do direito autoral com o MP3, programa que permite a qualquer usuário da internet gravar e/ou ouvir música sem qualquer custo a não ser o de adquirir o equipamento. Com o uso indiscriminado de obras em todos os cantos do mundo,  cabe ao direito buscar soluções  para que os compositores recebam o que lhes é devido pelos seus direitos de autor. Mas o que se vê é exatamente o contrário. Em todos os países os titulares de direitos autorais se reuniram em associações e organizaram um sistema de gestão coletiva que arrecada e distribui esses direitos.    
       Este  trabalho mostra quem são os detentores dos direitos autorais que podem ser definidos não apenas como aqueles aos  quais o direito assegura uma justa recompensa financeira pela utilização ou exploração econômica de obra criativa (artísticas, literárias e científicas), mas sobretudo o direito moral pertencente ao criador da obra. Nesse sentido, trata-se de uma compreensão do direito autoral que parte de um ponto de vista normativo bem claro, pensado desde Kant como “o direito moral do autor”. Esse ponto de vista normativo vai permear toda a nossa análise da dogmática no que concerne à titularidade.
       É importante ressaltar que nosso estudo está limitado à análise da dogmática jurídica, e não se tratou de uma pesquisa voltada ao estudo de casos, assim como às possíveis “inadequações” entre a letra da lei e as práticas da jurisprudência.














[1] Lipszyc.1993.


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