segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

A COMUNICAÇÃO DA OBRA

Jorge Mello

     A Lei determina que, pertence ao autor os direitos de utilizar, fruir e dispor da obra, ou autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte. Toda e qualquer modalidade de utilização está submetida à licença do autor, como edição, tradução, adaptação, inclusão em fonograma ou audiovisuais, comunicação ao público por qualquer processo, tais como execução, representação, recitação, declaração, radiodifusão e TV, transmissão por via de cabo e outros aparelhos análogos. Sendo a obra fixada em um suporte só pode ser comunicada ao público com permissão prévia do titular dos direitos. Todas as relações jurídicas decorrentes da comunicação da obra são submetidas ao controle do autor.
     As associações de titulares podem ter o direito de autorizar a utilização da obra, por estarem aptas a defender de maneira eficaz os direitos do autor, por serem infinitas as potencialidades de uso que as obras musicais e dramáticas possuem. Essas associações de titulares têm mecanismos próprios de arrecadação e distribuição e suprem a autorização autoral, controlando os usos da obra e cuidando do interesse de seus filiados no relacionamento com o usuário. Porque estão autorizadas a arrecadar e distribuir aos titulares de direitos autorais o que gera a utilização de suas obras.
      O autor de uma música que interessou a uma produtora, ou diretamente a um intérprete, deve autorizar à produtora a sua utilização por meio de documento escrito. E a produtora só pode providenciar a fixação da melodia e texto da obra em um suporte na voz do seu intérprete, num estúdio de gravação após ter a autorização do autor.
     O autor pode diretamente denunciar essa gravação à sua associação escolhida, se não se associou ainda, o faça (veja o capítulo matéria sobre ECAD, onde constam todas as associações que administram o órgão arrecadador e distribuidor de direitos autorais). O autor para receber os proventos pela execução pública de sua obra deve obrigatoriamente ser associado em uma das associações que compõem o ECAD, porque assim esse órgão poderá arrecadar os direitos resultantes da execução pública de sua obra no rádio e na TV e em shows ou em execuções em todos os lugares são arrecadados direitos autorais de obras protegidas, lugares esses que indicamos nessa obra no capítulo dedicado ao ECAD.
      Agora que o autor é associado e vai receber pela execução pública, deve também procurar a produtora para diretamente dela receber o que lhe cabe pelas vendas dos produtos CDs e DVDs. No documento de autorização passado à produtora pelo autor, para a fixação da obra pelo intérprete, constará o percentual que o autor receberá da produtora sobre as vendas dos produtos (CDs e DVDs), que atualmente por uma convenção entre as editoras musicais (que detém os poderes de administrar as obras editadas) e as produtoras monta em 9.11%.
     O autor não querendo ou não podendo diretamente receber da produtora os proventos sobre as vendas dos produtos onde consta obra sua, poderá editar a sua obra em alguma editora musical e essa fará esse trabalho por ele, administrando a sua obra. Existem inúmeras empresas para a escolha do autor e de seus parceiros que fazem esse trabalho. A editora recebe do autor os poderes de administrar a obra por meio de um contrato de cessão ou de concessão de direitos patrimoniais. Assim fará a administração da obra arrecadando o que esta render sobre vendas e direitos de execução e cuida de passar a parte ao autor diretamente em depósito bancário em nome deste. A empresa presta esse serviço por um tempo finito determinado em contrato e por um percentual sobre o rendimento da obra que pode ser de 25% a 33%, dependendo da editora.
     O autor assim procedendo, receberá de sua associação também na forma de depósito em conta corrente em nome dele o que for arrecadado pelo ECAD e da editora musical, o que render sua obra pelas vendas dos produtos (CDs e DVDs) pela gravadora (produtora).
Contatos com Jorge Mello:
Fone: 5612 2390  /  9311 0497


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